O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 4° do art. 17 do Anexo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. O produtor rural devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO fica sujeito ao lançamento e pagamento do imposto cobrado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, na forma de diferencial de alíquotas.
……………………………………
§ 4° Nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para uso e consumo, quando destinadas à exportação, o lançamento previsto no caput ficará suspenso por até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive na modalidade com fim específico.
……………………………………..” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 5° do art. 17 do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de fevereiro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças