DECRETO N° 23.870, DE 02 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 06.06.2025)
Altera o Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 26/21, 226/23 e Ajuste SINIEF n° 34/24 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 11/2025, de 28 de março de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos constantes no SEI n° 00009.003786/2025-01,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 21 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 21. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 03/92.” (NR)
II – o caput do art. 22 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 22. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de póslarva de camarão, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 123/92.” (NR)
III – o inciso II do art. 23 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art.23………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
II – interestaduais, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 63/00.” (NR)
IV – o caput do art. 26 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 26. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 100/97, as seguintes operações internas:
…………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………”(NR)
V – o caput do art. 27 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 27. Ficam isentas do ICMS as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata o inciso II do art. 26 deste Anexo, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 29/93.” (NR)
VI – o caput do art. 35 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 35 Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 84/97.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..”(NR)
VII – o caput do art. 36 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 36. Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 116/98.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..”(NR)
VIII – o caput do art. 37 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 37. Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 01/99, classificados pela NBM/SH, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..”(NR)
IX – o caput do art. 38 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 38. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 140/01, as operações realizadas com os medicamentos a seguir indicados:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
X – o caput do art. 39 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 39. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XI – o caput do art. 41 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 41. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XII – o caput do art. 42 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 42. Fica isenta do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 23/07, a saída do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observadas as seguintes condições:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XIII – o caput do art. 45 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 45. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 78/92.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XIV – o caput do art. 50 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 50. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 82/95.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XV – o caput do art. 51 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 51. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 57/98.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XVI – o caput do art. 53 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 53. Ficam isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 18/03.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XVII – o caput do art. 55 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 55. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 85/06, as saídas internas decorrentes da comercialização de mercadorias produzidas nos projetos sociais ou recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, promovidas pelas instituições:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XVIII – o caput do art. 56 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 56. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 04/08.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XIX – o caput do art. 63 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 63. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 38/91, as saídas em operações internas e interestaduais, de equipamentos e acessórios constantes da Parte 2, deste Anexo, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XX – o caput do art. 64 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 64. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 38/12.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXI – o caput do art. 73 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 73. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 38/01, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXII – o caput do art. 78 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 78. Ficam isentas do ICMS as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 24/89.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXIII – o caput e os incisos I e II do art. 80 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 80. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 104/89, as entradas, decorrentes de importação do exterior, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009:
I – de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
II – de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar e dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n° 104/89, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializado.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXIV – o caput do art. 83 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 83. Fica isento do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 41/91, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXV – o caput do art. 86 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 86. Fica isenta do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 20/92.” (NR)
XXVI – o caput do art. 89 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 89. Ficam isentas do ICMS as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A – AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 42/95.” (NR)
XXVII – o caput do art. 93 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 93. Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação – Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 95/98.” (NR)
XXVIII – o caput e os incisos I e II do art. 95 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 95. Ficam isentas do ICMS, observados os prazos de vigência previstos no Convênio ICMS n° 28/05 e Convênio ICMS n° 03/06, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
I – de importação, com os bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 28/05;
II – saídas internas, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 03/06.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXIX – o caput do art. 96 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 96. Fica isento, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 32/06, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXX – o caput do art. 97 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 97. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 133/06, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXXI – o caput do art. 98 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 98. Ficam isentas do ICMS as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXXII – o caput do art. 107 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 107. Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 102/21.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXXIII – o caput do art. 110 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 110. Ficam isentas do ICMS as saídas de rapadura de qualquer tipo, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 74/90.” (NR)
XXXIV – o caput do art. 120 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 120. Ficam isentas do ICMS as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 32/95.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXXV – o caput do art. 124 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 124. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 123/97, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXXVI – o caput do art. 125 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 125. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 47/98.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXXVII – o caput do art. 128 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 128. Fica isento do ICMS o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 31/02.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XXXVIII – o caput do art. 133 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 133. Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 79/05.” (NR)
XXXIX – o caput do art. 134 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 134. Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, dispensada a exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 58 do Regulamento do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 80/05.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XL – o caput do art. 135 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 135. Ficam isentas do ICMS as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 140/05.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XLI – o caput do art. 136 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 136. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 09/06, as transferências de bens indicados no Anexo Único do mesmo Convênio, destinados à manutenção do Gasoduto BrasilBolívia, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XLII – o caput do art. 140 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 140. Fica isenta do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 30/06, a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XLIII – o caput do art. 141 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 141. Ficam isentas do ICMS, observados os prazos de vigência previsto no Convênio ICMS n° 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XLIV – o caput do art. 142 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 142. Fica isento do ICMS o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 89/07.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XLV – o caput do art. 145 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 145. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 08/09, realizadas pela Fundação de Apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XLVI – o caput do art. 147 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 147. Ficam isentas as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 34/09.” (NR)
XLVII – o caput art. 150 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 150. Ficam isentas do ICMS, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 89/10:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XLVIII – o caput do art. 153 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 153. Ficam isentas do ICMS as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 73/10.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
XLVIX – o caput do art. 173 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 173. Fica isento o ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para o hospital filantrópico Hospital e Maternidade Marques Basto, CNPJ n° 06.705.990/0001-40, estabelecido em Parnaíba-PI, desde que classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2009, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 19/16.
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
L – o caput do art. 174-A do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 174-A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de agosto de 2023, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 87/23, as saídas decorrentes de doação, a título gratuito:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
LI – o caput do art. 174-B do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 174-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de agosto de 2023, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 95/23, as operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado da Empresa de Tecnologia de Informação do Estado do Piauí S/A – ETIPI, inscrita sob o CNPJ/MF n° 08.839.135/0001-57.” (NR)
LII – os incisos III, XVII e XVIII do art. 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art.
175. ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
III – ao estabelecimento industrial, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 08/03, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
XVII – a partir de 1° de maio de 2023, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 79/19, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros aplicável ao transporte urbano e coletivo urbano na Região Metropolitana de Teresina, que sejam credenciadas pela SEFAZ/PI, observado:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
XVIII – a partir de 1° de maio de 2023, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 27/23, equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, condicionada:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
LIII – a alínea “a” do inciso IX do art. 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1° de abril de 2025:
“Art. 175.
…………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
IX –
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………..
a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor das operações internas;
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..” (NR)
LIV – o caput do art. 177-A do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 177-A. Fica outorgado, a partir de 25 de agosto de 2023, crédito correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 90/22.” (NR)
LV – os incisos I, II, VI, XII, XXX e XXXI do art. 178 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 178.
…………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………….
I – máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS n° 52/91, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir, observado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 58, inciso V deste Regulamento:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
II – máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS n° 52/91, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir, observado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 58, inciso V, deste Regulamento:
…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
VI – nas operações internas e interestaduais, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 75/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação, com os produtos a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 5° a 10 deste artigo:
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XII – mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n° 133/02, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio, ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes da data retromencionada, cuja receita bruta decorrente da venda esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, a base de cálculo do ICMS, fica reduzida aos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 11 a 15 deste artigo:
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XXX – as operações realizadas por estabelecimento industrial fabricante, com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 95/12, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 34 a 39:
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XXXI – no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, não optantes do simples nacional de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 5% (cinco por cento), vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 91/12;
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………………………………………………………………………………..” (NR)
LVI – o inciso XXIII do art. 178 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2025:
“Art. 178.
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XXIII – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, equivalente a aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, até atingir, em 1° de janeiro de 2025 o percentual de carga tributária de 4% (quatro por cento), para as respectivas operações, observado o disposto nos §§ 27 a 29 deste artigo: (Conv. ICMS 100/97, 26/21)
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………………………………………………………………………………..” (NR)
LVII – o inciso VI do art. 179 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 179.
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VI – de transporte intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em seu território, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 100/17, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento), sobre o valor total da prestação, observado o disposto no § 20.
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……………………………………………………………………………….” (NR)
LVIII – o § 3° do art. 265 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2025:
“Art. 265.
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§ 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom, prevista no caput, a partir de 1° de novembro de 2025. (Ajuste SINIEF n° 34/24).” (NR)
LIX – o caput do art. 145 do Anexo VIII – Procedimento Especiais:
“Art. 145. Em relação às operações realizadas com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Capítulo e o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 26/09.
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………………………………………………………………………………” (NR)
LX – o art. 356 do Anexo VIII – Procedimento Especiais:
“Art. 356. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° a 10 do art. 355 deste Anexo, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação pós pago cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS n° 115/03, observado o prazo de vigência previsto no Convênio n° ICMS n° 56/12.” (NR) LXI – os incisos XVI, XVII e XX do art. 53 do Regulamento do ICMS:
“Art. 53.
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XVI – transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 77/19, para incentivo cultural nos termos da Lei n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura – MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 14 a 20 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais:
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XVII – transferido pelo contribuinte financiador de projeto social, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 91/19, para incentivo social nos termos da Lei n° 6.951, de 06 de fevereiro de 2017, do Sistema Estadual de Incentivo à Inclusão e Promoção Social – SEIPS, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 21 a 24 deste artigo.
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XX – transferido pelo contribuinte financiador de projetos desportivos e paradesportivos, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 141/11, para incentivo desportivo nos termos da Lei n° 8.042, de 11 de maio de 2023, do Sistema de Incentivo ao Esporte do Piauí – SIESPI, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 25 a 29 deste artigo.” (NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:
I – o art. 174-E ao Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 174-E. Fica isento do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 97/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no território deste Estado, observado o prazo de vigência previsto no mesmo Convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de cinco anos.” (NR)
II – o art. 174-F ao Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 174-F. Fica isento o ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 128/19.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.” (NR)
Art. 3° Fica revogado o § 13 do art. 73 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de junho de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda