DECRETO N° 23.090, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
(DOM de 29.01.2025)
Altera o art. 8°; inclui o art. 3°-A, 4°-A e art. 8-A, todos no Decreto n° 23.025, de 6 de dezembro de 2024, que estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2025, para dispor sobre os descontos, os vencimentos e a impugnação tempestiva dos lançamentos da carga do IPTU e da TCL do exercício de 2025, efetuados ao longo deste exercício, decorrentes da implementação dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 1.017, de 8 de julho de 2024, regulamentada pelo Decreto n° 22.881, de 23 de agosto de 2024, e para retificar o ano de lançamento de IPTU e TCL cuja impugnação tempestiva assegura os descontos, nos termos em que prevista.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o art. 3°-A no Decreto n° 23.025, de 6 de dezembro de 2024, conforme segue:
Art. 3°-A O disposto no art. 3° deste Decreto também se aplica aos lançamentos da carga do IPTU e da TCL do exercício de 2025, efetuados ao longo deste exercício, decorrentes da implementação dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 1.017, de 8 de julho de 2024, regulamentada pelo Decreto n° 22.881, de 23 de agosto de 2024, desde que recolhidos em parcela única no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento.
Art. 2° Fica incluído o art. 4°-A no Decreto n° 23.025, de 2024, conforme segue:
Art. 4°-A. Aplicam-se as disposições do art. 4° deste Decreto, no que couber, aos lançamentos da carga do IPTU e da TCL do exercício de 2025, efetuados ao longo deste exercício, decorrentes da implementação dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 1.017, de 2024, regulamentada pelo Decreto n° 22.881, de 2024, ressalvado o inc. I, quando deverá ser observado o previsto no art. 3°-A deste Decreto”
Art. 3° Fica alterado o art. 8° do Decreto n° 23.025, de 2024, conforme segue:
Art. 8° A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2025, assegura ao contribuinte o(s) desconto(s) previsto(s) nos arts. 3° e 3°-A ou no art. 7°, inc. I, al. a, deste Decreto, desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.
Art. 4° Fica incluído o art. 8°-A no Decreto n° 23.025, de 2024, conforme segue:
Art. 8°-A Considera-se tempestiva a impugnação dos lançamentos da carga do IPTU e da TCL do exercício de 2025, efetuados ao longo deste exercício, em decorrência da implementação dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 1.017, de 2024, regulamentada pelo Decreto n° 22.881, de 2024, desde que apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 6 de dezembro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de janeiro de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
