DECRETO N° 22.261, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 06.09.2023)
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que o Estado do Piauí concede programa de estímulo às companhias aéreas que prestam serviço de transporte aéreo de passageiros naquele Estado por meio de concessão de redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Regulamento do ICMS, inciso XXXI do art. 44 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e, conforme redação subsequente dada pelo inciso XXIV do art. 178 do Anexo IV do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023;
CONSIDERANDO que o Estado do Piauí publicou, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190/17, o Decreto n° 17.691, de 27 de março de 2018, que concede a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de querosene de aviação destinadas a companhias aéreas,
DECRETA
Art. 1° – O art. 268 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 268 – ………………………………………………………………………………….
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LXVI – nas operações internas com querosene de aviação promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves de empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3,8% (três vírgula oito por cento), desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições, observado o disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo:
- a) opere voos regulares entre 07 (sete) ou mais municípios baianos;
- b) opere voos regulares com destino a 05 (cinco) ou mais municípios localizados em outras unidades da Federação, tendo como partida, no mínimo, 04 (quatro) diferentes aeroportos baianos;
- c) esteja habilitada, mediante termo de acordo celebrado com o Estado da Bahia, onde serão definidos os compromissos relativos ao programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo referido ente estatal.
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- 9° – A redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI deste artigo alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
I – a distribuidora, credenciada pela Coordenação de Petróleo e Combustíveis – COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
II – a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no inciso I deste parágrafo, e a expressão: “Mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros”, nos termos do inciso LXVI do caput deste artigo.
- 10 – Para efeito da redução de base de cálculo de que trata o inciso LXVI do caput deste artigo, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana, ainda que realizado no sistema codeshare.” (NR)
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário da Casa Civil
DECRETO N° 22.262, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 06.09.2023)
Altera o Decreto n° 18.802, de 20 de dezembro de 2018, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° – O Decreto n° 18.802, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°- …………………………………………………………………………………………
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XXIII – subclasse CNAE 3530-1/00 – produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado.” (NR)
“Art. 5° – ………………………………………………………………………………………..
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- 4° – A apuração do saldo devedor e a fruição do crédito presumido do estabelecimento industrial beneficiário poderão ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa localizado neste Estado, mediante regime especial, observadas as formas e condições neste estabelecidas.” (NR)
Art. 2° – Fica revogado o art. 2°-B do Decreto n° 18.802, de 20 de dezembro de 2018.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário da Casa Civil
