O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizarem dispositivos inseridos na legislação tributária, a fim de se afastarem eventuais conflitos na aplicação da norma;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados o inciso III do § 1° e o § 6° do artigo 3°, bem como revogados os incisos I e as alíneas a e b que o compõe e osincisos II e IV do § 1° e os §§ 2° e 3° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 3° (…)
§ 1° (…)
I – (revogado)
a) (revogado)
b) (revogado)
II – (revogado)
III – Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento;
IV – (revogado)
(…)
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)
(…)
§ 6° As disposições deste artigo, com exceção do disposto no § 5°-A, aplicam-se, também, à comercial exportadora ou trading localizados fora do território mato-grossense, quando destinatários de mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°.
(…).”
II – alterados o inciso I do § 1° e o § 2° do artigo 4°, bem como revogados os incisos II e III do § 1° e o inciso III do § 3° do referido artigo e, ainda, acrescentados os §§ 7°-A, 9° e 10 ao citado preceito, conforme segue:
“Art. 4° (…)
§ 1° (…)
I – a regularidade fiscal do requerente, mediante a obtenção, nos sistemas eletrônicos fazendários de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II – (revogado)
III – (revogado)
(…)
§ 2° A critério do fisco, na análise do pedido de credenciamento no regime especial de que trata este decreto, poderão ser exigidos outros documentos que entender necessários.
§ 3° (…)
(…)
III – (revogado)
(…)
§ 7°-A Ficam dispensados da exigência prevista no inciso IV do § 3° e no § 4°deste artigo:
I – empresa mato-grossense pertencente a grupo nacional que possua histórico de exportação;
II – empresa cuja atividade seja cíclica e que o referido ciclo seja superior a 12 meses.
(…)
§ 9° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda, para fins de concessão de credenciamento ao regime especial de que trata este decreto, poderá dispensar as exigências previstas no inciso IV do § 3° e no § 4° deste artigo.
§ 10 Na hipótese do disposto no § 9° deste artigo, a exportação deverá ser efetivada e comprovada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.”
III – alterado o § 1° do artigo 5°, bem como revogada a alínea a do inciso I do caput e os §§ 2° e 3° do referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 5° (…)
I – (…)
a) (revogado)
(…)
§ 1° No caso do inciso II do caput deste artigo, o requerente poderá apresentar novo processo, desde que sanado(s) o(s) motivos do indeferimento.
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)”
IV – alterados o inciso III do caput e o § 3° do artigo 7°, bem como revogado o § 4° do referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 7° (…)
(…)
III – quando o estabelecimento credenciado não estiver apto a obter Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
(…)
§ 3° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Superintendência de Controle e Monitoramento – SUCOM, através de suas Coordenadorias, identificará, periodicamente, os contribuintes credenciados no regime especial de que trata este decreto impedidos de obter a CND, promovendo a suspensão do respectivo credenciamento, mediante prévia comunicação, exceto na hipótese de existir CND válida para o período.
§ 4° (revogado)
(…).”
V – revogado o artigo 35;
VI – substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 109, de 14 de maio de 2019, devendo ser promovida a adequação nos correspondentes textos, como segue:
Dispositivo Remissão à unidade fazendária Substituir por:
a) Art. 2°, § 3° Gerência de Apoio à Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização – GFEX/SUFIS Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAD/SUIRP
b) Art. 3°, caput GFEX/SUFIS CCAD/SUIRP
c) Art. 4°, caput GFEX/SUFIS CCAD/SUIRP
d) Art. 4°, § 1°, caput GFEX/SUFIS CCAD/SUIRP
e) Art. 5°, caput GFEX/SUFIS CCAD/SUIRP
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Govenardor do estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretario – Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
secretario do estado da fazenda
