O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O Decreto n° 21.795, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° Fica obrigado o uso de máscara de proteção:
I – em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos – UPAs, farmácias e drogarias;
II – para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;
III – para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;
IV – para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;
V – para idosos, com idade superior à 60 (sessenta) anos, e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19.
Parágrafo único. Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de máscara por 14 (quatorze) dias.” (NR)
“Art. 7° O disposto neste Decreto será aplicado, no que couber, a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 5° do Decreto n° 21.795, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2022.
RUI COSTA
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO
Secretário da Segurança Pública
ADÉLIA MARIA CARVALHO DE MELO PINHEIRO
Secretária da Saúde
LUIZ CARLOS CAETANO
Secretário de Relações Institucionais
MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI
Secretário de Infraestrutura
