O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do artigo 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
CONSIDERANDO que o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE/PI), constitui-se em Comitê consultivo e deliberativo, formado pelas autoridades sanitárias do estado, nos termos das Portarias SESAPI/GAB n° 140, de 11 de janeiro de 2023, tendo como parâmetro para suas deliberações a atual situação epidemiológica e assistencial, bem como, a adesão aos Protocolos Sanitários;
CONSIDERANDO que os Decretos Estaduais n° 20.525, de 1° de fevereiro de 2022, n° 20.548, de 04 de fevereiro de 2022, n° 20.729, de 10 de março de 2022, n° 20.784, de 26 de março de 2022, n° 20.907, de 13 de abril de 2022, n° 21.495, de 24 de agosto de 2022 e n° 21.644, de 28 de novembro de 2022, vigentes, que se referem as medidas higiênico-sanitárias;
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do painel iCovid UFPI que mostram uma redução no número de casos novos, de óbitos novos, da taxa de positividade para Covid-19 pelo exame RT-PCR e da ocupação de leitos hospitalares;
CONSIDERANDO os dados levantados no painel da Vigilância Sanitária Estadual (DIVISA) oriundos das notificações de comercialização do autoteste em farmácias estaduais que mostram redução na comercialização dos testes;
CONSIDERANDO as recomendações do COE/PI definidas em reunião ocorrida em 11 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO o Ofício n° 192/2023/SESAPI-PI/GAB, de 13 de janeiro de 2023, e demais documentos que instruem o SEI 00012.001194/2023-26,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinado, em todo o Estado do Piauí, o uso facultativo de máscaras em ambiente aberto, semiaberto ou fechado, seja público ou privado.
§ 1° Permanece obrigatório o uso de máscaras em consultórios por trabalhadores, pacientes/usuários, acompanhantes e visitantes em clínicas, unidades e estabelecimentos assistenciais de atendimento à saúde, públicos ou privados, ambulatorial ou internação.
§ 2° Recomenda-se a continuidade do uso de máscaras para gestantes, idosos e imunossuprimidos, em qualquer ambiente.
Art. 2° Recomenda-se a toda a população a frequente higienização das mãos com água e sabão ou com álcool a 70% (setenta por cento).
Art. 3° Recomenda-se a toda a população o cumprimento do ciclo vacinal completo, incluindo doses de reforços, para todas as idades recomendadas, de acordo com calendário vacinal definido pelo Ministério da Saúde.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de janeiro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
