O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 1°, 2° e 3° do art. 8° do Decreto n° 20.625, 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 8° ………………………………………………..
§ 1° Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
§ 2° Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
§ 3° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar das 6h até às 23h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Fica alterado o § 5° do art. 13 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ……………………………………………
………………………………………………………
§ 5° O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido das 6h até às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
………………………………………………….” (NR)
Art. 4° Ficam alterados os incs. I e II do caput do art. 19 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 19. ……………………………………………
I – limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e” (NR)
………………………………………………….” (NR)
Art. 5° Este Decreto terá vigência da data de sua publicação até o dia 23 de dezembro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
