O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incluídos o inc. XXXVIII no caput e os §§ 15, 16, 17, 18, 19 e 20 no art. 13 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
XXXVIII – centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares.
§ 15. O funcionamento dos centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de sócios simultâneos, observadas as seguintes condições:
I – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;
II – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;
III – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
IV – uso de máscara;
V – consumo de alimentos e bebidas apenas nos locais próprios;
VI – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
VII – controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
VIII – controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
IX – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
X – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XI – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;
XII – academias conforme a regra descrita no § 3° deste artigo;
XIII – prática de esportes pelos associados, nos termos do § 7° deste artigo;
XIV – piscinas:
a) cobertas: apenas para a prática de esportes, sem permissão de atividades de lazer;
b) abertas:
1. lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima da ocupação, com fixação em local visível, da capacidade máxima de cada local;
2. responsável fazendo contagem de acesso nas áreas da piscina;
3. espaçamento de 2m (dois metros) entre as cadeiras/espreguiçadeiras, salvo se coabitantes;
4. uso obrigatório de máscara para circular nas áreas de piscina, dispensada quando dentro da piscina ou quando sentado na cadeira/espreguiçadeira.
§ 16. O funcionamento de clubes esportivos, inclusive os sob a forma de associações privadas ou sociedade civil sem fins lucrativos, limitado para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, treinamento e jogos de futebol profissional, deve observar, concomitantemente, as seguintes medidas:
I – monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais, diariamente, antes da entrada nas dependências do clube, sendo que os atletas, os trabalhadores e os prestadores de serviço envolvidos nos treinos e nos jogos deverão ser avaliados também semanalmente, com disponibilização do resultado antes dos respectivos treinos e jogos;
II – limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;
III – limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;
IV – vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;
V – proibição da presença de público em todos os treinos e jogos de futebol profissional nas arquibancadas, espaços que rodeiam os gramados, áreas privativas de circulação e camarotes;
VI – proibição da entrada ou a circulação de torcedores no clube, torcedores organizados ou não, durante todo o dia do evento;
VII – proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos estádios de futebol, centros de treinamentos e locais de hospedagem;
VIII – proibição da aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas, inclusive nas sedes das torcidas localizadas nos estádios, que deve permanecer fechadas;
IX – proibição do acesso ao gramado de integrantes da imprensa; e
X – isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do estádio 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois da partida, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante.
§ 17. Os treinos e jogos de futebol profissional devem observar, concomitante e obrigatoriamente, as regras constantes no Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais da Retomada do Campeonato Gaúcho 2020, da Federação Gaúcha de Futebol (FGF) e a Diretriz Técnica Operacional para Retorno das Atividades do Campeonato Brasileiro, da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), apresentados até a presente data e validados pelo Município de Porto Alegre.
§ 18. Eventual alteração nas regras a que se refere o § 17 deste artigo, deve ser obrigatoriamente submetida à prévia avaliação e validação do CTECOV.
§ 19. O clube deverá encaminhar o atleta, empregado ou funcionário que apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 para atendimento médico, determinando, em caso de comprovação, o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica. ” (NR)
§ 20. O funcionamento dos vestiários dos centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares deverá observar a regra do art. 28 deste Decreto.
Art. 2° Fica incluído o § 6° no art. 17 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………………..
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§ 6° O funcionamento das piscinas em condomínios deve ser realizado com restrição ao número de pessoas simultâneas, observadas as seguintes condições:
I – cobertas: apenas para a prática de esportes, sem permissão de atividades de lazer;
II – abertas:
a) lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima da ocupação, com fixação em local visível, da capacidade máxima de cada local;
b) espaçamento de 2 (dois) metros entre as cadeiras/espreguiçadeiras, salvo se coabitantes;
c) uso obrigatório de máscara para circular nas áreas de piscina, dispensada quando dentro da piscina ou quando sentado na cadeira/espreguiçadeira. (NR)
Art. 3° Fica alterado o § 3° do art. 18 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 18. ………………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que devidamente observados, concomitantemente:
I – os procedimentos e rotinas para autorização de que trata o Decreto n° 20.065, de 18 de setembro de 2018;
II – o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os veículos ou área restrita;
III – área restrita para estacionamento do veículo e circulação das pessoas, limitada a 4 (quatro), do lado da porta do motorista;
IV – a vedação da presença de pessoas fora do espaço total sinalizado, bem como a circulação e a troca de pessoas entre as áreas;
V – a vedação da mobilização dos carros durante a realização do evento; e
VI – a vedação da aglomeração. (NR)
Art. 4° Fica alterado o caput do art. 63 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 63. Ficam suspensas nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5° Ficam alterados o caput e os §§ 1° e 2° do art. 65 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 65. Fica permitido o atendimento ao público de forma presencial.
§ 1° Os atendimentos poderão ser realizados por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
§ 2° Fica suspenso o serviço prestado pela Linha Turismo da SMDE.” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados o inc. III do caput, os §§ 1°, 1°-A, 1°-B, 1°-C, 1°-D e 1°- E do art. 16 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de outubro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
