O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput e incluído o § 5° no art. 17 do Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
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§ 5° A realização de eventos sociais observará o disposto no § 9° do art. 18 deste Decreto.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Ficam alterados o § 8°, o inc. II do § 10 e incluído o § 14 no art. 18 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………………….
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§ 8° Ficam permitidas as ações promocionais em espaços públicos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, exceto eventos com previsão legal de dispensa de PPCI, mediante apresentação de respectiva declaração;
III – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
IV – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
V – tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);
VI – uso de máscara;
VII – material individual, vedado compartilhamento;
VIII – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
IX – controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no local, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
X – controle de aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XI – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XII – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XIII – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.
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§ 10. …………………………………………………………………………………………………………….
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II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio, exceto eventos com previsão legal de dispensa de PPCI, mediante apresentação de respectiva declaração;
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§ 14. Os eventos permitidos que necessitem do licenciamento municipal devem observar os procedimentos e rotinas de autorização de que trata o Decreto n° 20.065, de 18 de setembro de 2018, e as normas sanitárias deste Decreto.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2020.
Art. 4° Ficam revogados no Decreto n° 20.625, de 23 de junho de 2020:
I – o art. 32;
II – o art. 47.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.