O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inc. III do caput e incluídos os §§ 1°-A e 1°-B no art. 16 do Decreto n° 20.625, de 2020, conforme segue:
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III centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e esportivos e similares;
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§ 1°-A. Fica permitido o funcionamento de clubes esportivos, inclusive os sob a forma de associações privadas ou sociedade civil sem fins lucrativos, para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados e treinamento coletivo para as competições de futebol profissional, observadas as seguintes medidas:
I a entrada nas dependências do clube só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho e com o monitoramento de sintomas, devendo ser procedida a avaliação dos atletas, trabalhadores e prestadores de serviço antes de cada treino;
II limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;
III limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;
IV vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;
V proibição da presença de público em todos os treinos de futebol profissional – arquibancadas, espaços que rodeiam os gramados, áreas privativas de circulação, camarotes;
VI proibição da entrada ou a circulação de torcedores no clube, torcedores organizados ou não, durante todo o dia do evento;
VII proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos estádios de futebol, centros de treinamentos e locais de hospedagem;
VIII proibição da aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas, inclusive nas sedes das torcidas localizadas nos estádios, que deve permanecer fechadas; e
IX proibição do acesso ao gramado de integrantes da imprensa.
§ 1°-B. O funcionamento dos vestiários deverá observar a regra do art. 28 deste Decreto.
…………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
(*) Republicado no DOM de 10.07.2020, por ter saído com incorreções no original.