O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a competência do Município para dispor sobre a utilização dos bens públicos e promover o adequado ordenamento territorial, constantes no artigo 8°, incisos VII e X da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;
CONSIDERANDO os termos do artigo 13, § 1°, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre em promover nos bens dominiais o desenvolvimento urbano e a preservação do meio ambiente para a melhoria da qualidade e vida da população;
CONSIDERANDO que o uso dos bens dominiais deve se dar na forma do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;
CONSIDERANDO as diretrizes da política urbana do Município no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) de estruturação e qualificação da paisagem urbana,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO TERRÁRIO URBANO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Fica regulamentada a implantação, a gestão e o uso de espaços de lazer e convívio sobre bens dominiais municipais, denominados Terrários Urbanos, nos termos deste Decreto.
Art. 2° Considera-se Terrário Urbano, o espaço urbano, de lazer e convívio da população, implementado e gerido por pessoa privada ou pública, de bem dominial municipal, com área de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), com possibilidade de contrapartida para exploração comercial e/ou de serviços.
Parágrafo único. O Terrário Urbano é composto de espaço aberto e espaço fechado.
Art. 3° A definição das áreas para a implementação dos Terrários Urbanos é de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) a utilização dependerá do Comitê Gestor dos Próprios Municipais (CGPM).
Parágrafo único. A seleção do bem dominial para o Terrário Urbano deve preencher ao menos 1 (uma) das características abaixo:
I disponibilidade da área, que pode ou não ser associada à sua ociosidade, exiguidade da dimensão e/ou irregularidade da forma;
II carência de espaço público na região;
III alta densidade populacional;
IV demanda da comunidade por espaço público ou por apropriação de espaço vinculado à afetividade coletiva; ou
V existência de ocupação desconforme à qualificação da ambiência urbana local, constituindo-se em descontinuidade visual, formal e de uso em relação às características paisagísticas contextuais atualmente instaladas.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4° A implementação dos Terrários Urbanos no território urbano tem como objetivos:
I contribuir com a vitalidade e a segurança urbana da cidade;
II proporcionar o incremento da qualidade de vida, da socialização e da convivência no espaço público;
III fomentar princípios associados à sustentabilidade ambiental, por meio do estímulo à adoção de práticas sustentáveis;
IV fomentar princípios associados à saúde urbana, como caminhabilidade, vivência no espaço aberto e contato com a natureza;
V contribuir para a saúde mental, física e social dos seus frequentadores;
VI assegurar a não-permeabilização destes espaços com área edificada, de maneira que atuem como áreas livres permeáveis que auxiliem na drenagem urbana; e
VII fomentar a gestão mais sustentável destes espaços através da participação privada, mediante permissão de uso.
Parágrafo único. Como práticas sustentáveis podem ser consideradas:
I utilização de materiais construtivos, mobiliário urbano e demais equipamentos fabricados com materiais ecológicos;
II plantio de flora nativa rio-grandense;
III uso racional da água através de sistemas de irrigação eficientes e/ou reuso;
IV utilização de formas alternativas de energia;
V utilização de formas de redução do impacto da formação de ilhas de calor, como paredes e telhados verdes;
VI utilização de formas alternativas de drenagem, como por exemplo, jardins de chuva.
Seção III
Da Competência da Smams em relação aos Terrários
Art. 5° Compete a Smams, emitir as decisões fundamentadas referentes à aprovação do projeto executivo do Terrário Urbano, do detalhamento do espaço fechado, das atividades implementadas e das estruturas instaladas, bem como de alterações posteriores quanto a estes quesitos, de acordo com o disposto neste Decreto.
Seção IV
Do Projeto e dos Usos
Art. 6° O anteprojeto do Terrário Urbano, assim como o projeto executivo do espaço aberto, poderá ser elaborado por ente público ou privado, sob a supervisão, análise e aprovação da Smams, e delimitará as áreas de espaço aberto e de espaço fechado.
§ 1° O anteprojeto do Terrário Urbano detalhará a localização dos espaços fechados e abertos, as circulações de pedestres, a localização e especificações dos elementos de mobiliário urbano, dos materiais de revestimento, da iluminação e vegetação.
§ 2° O espaço fechado do Terrário Urbano é composto de estrutura removível para uso das atividades relativas à exploração comercial e/ou de serviços, e sanitários, masculino e feminino, também removíveis, de uso público, e seu projeto e detalhamento são de responsabilidade do permissionário, sob aprovação da Smams.
§ 3° O espaço aberto, que corresponde a toda área aberta excedente não ocupada pelo espaço fechado, é destinado ao uso público, devendo ser instalada placa tamanho 40cmx60cm em local visível com a seguinte
§ 4° Alterações no projeto do Terrário Urbano, por solicitação do permissionário, após a sua implementação, ficam sujeitas à análise e aprovação da Smams, devendo o primeiro ser responsável por todos os custos advindos das mudanças.
§ 5° Sendo o permissionário possuidor de imóvel imediatamente lindeiro ao Terrário Urbano, em que ele exerce atividade de exploração comercial ou de serviços, poderá a Smams, após análise e aprovação, dispensar a obrigatoriedade de implementação das estruturas removíveis do espaço fechado.
Art. 7° O anteprojeto do Terrário Urbano poderá ser co-criado junto à comunidade, através de consulta pública em meio eletrônico e/ou intervenção temporária de Urbanismo Tático na área.
§ 1° Considera-se como Urbanismo Tático a abordagem urbanística que se propõe a intervir na cidade utilizando ações rápidas e facilmente executáveis, com o objetivo de instigar mudanças através de experiências temporárias, que evidenciem possibilidades de transformação do espaço urbano através de sua ativação a longo prazo.
§ 2° Poderá a comunidade sugerir nome a ser atribuído ao Terrário Urbano, ficando a critério da Smams, junto ao permissionário, a definição final.
Art. 8° A exploração comercial e/ou de serviços do espaço fechado poderá incluir atividade acessória além da atividade principal, desde que especificada no projeto definitivo aprovado pela Smams.
Parágrafo único. Considera-se como atividade principal e acessória aquela definida pela empresa concorrente por meio da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 9° Após a implementação do Terrário Urbano, tanto o poder público quanto o permissionário poderão solicitar inclusão ou alteração do uso previamente definido, sujeita à análise da Smams quanto à convergência com os objetivos do projeto descritos no art. 3° deste Decreto, e com a conveniência e incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO E DA PERMISSÃO DE USO
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 10. A implementação e gestão do Terrário Urbano, assim como a exploração comercial e/ou de serviços no local, serão viabilizadas através de permissão de uso conforme Decreto n° 20.355, de 13 de setembro de 2019, conduzida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), com operacionalização da licitação pela Superintendência de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal da Fazenda (SLC-SMF), a partir de diretrizes da Smams.
§ 1° O prazo do Termo de Permissão de Uso no caso de procedimento licitatório poderá ser de até dez (10) anos.
§ 2° Quando tratar-se de permissão de uso onerosa, e o melhor preço corresponder à maior outorga paga ao poder público, em associação ou não com a melhor técnica, os valores serão direcionados ao Fundo Pró Defesa do Meio Ambiente (PRÓ-AMBIENTE) para fins de implementação de Terrários urbanos em áreas periféricas e de menor valor imobiliário.
§ 3° O preço público decorrente da outorga poderá ser convertido em contrapartidas de materiais, equipamentos, espaços para divulgação e prestação de serviços públicos, devendo ser comprovado, junto ao processo de autorização, pelas respectivas notas fiscais.
§ 4° Caso não haja exploração comercial nem mesmo publicidade no próprio municipal, é possível que seja firmado Termo de Permissão de Uso não onerosa, nos termos do Decreto n° 20.355, de 2019.
Art. 11. Todas as benfeitorias úteis e necessárias erguidas sobre o imóvel, com exceção dos bens removíveis, como container, depósito e banheiros, poderão ser incorporadas ao patrimônio do Município se houver interesse, (art. 92 a 95 do Código Civil) sem direito a qualquer indenização ao permissionário.
Seção II
Da Implementação
Art. 12. É de responsabilidade do permissionário a obtenção de todas as licenças necessárias ao funcionamento da atividade no terrário.
Seção III
Das Obrigações do Permissionário
Art. 13. Os custos financeiros referentes à implementação, manutenção e gestão do Terrário Urbano, assim como aqueles referentes à viabilização das atividades ali desenvolvidas, serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
§ 1° A implementação refere-se à execução completa do projeto executivo aprovado pela Smams.
§ 2° Entende-se como manutenção a preservação dos elementos de mobiliário urbano, de equipamentos e instalações de iluminação, energia, água e esgoto, assim como sua substituição, quando necessário; a limpeza diária e reforma dos sanitários, quando necessário; a capina, a poda, a rega e o replantio de todos os tipos de vegetação especificados.
§ 3° A gestão do Terrário Urbano corresponde aos custos de consumo de água e serviço de esgoto, e energia elétrica utilizados no espaço aberto e fechado do Terrário.
§ 4° A exploração do Terrário Urbano pelo permissionário só será possível após a implementação do projeto executivo.
Art. 14. A revogação do Termo de Permissão de Uso pelo poder público poderá ser determinada a qualquer tempo, mediante parecer da Smams devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de permissão de uso ou outras razões que afetem os interesses públicos associados aos objetivos deste projeto.
Art. 15. A revogação do Termo de Permissão de Uso poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo permissionário mediante encaminhamento de justificativa à Smams, desde que não haja prejuízo das condições estabelecidas no art. 11 deste Decreto.
Seção IV
Da Utilização do Terrário Urbano
Art. 16. O espaço aberto do Terrário Urbano e dos equipamentos ali instalados são plenamente acessíveis, de uso e destinação pública, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
§ 1° A utilização do espaço aberto do Terrário Urbano pelos usuários não fica condicionada, em nenhuma hipótese, à utilização dos serviços oferecidos no espaço fechado pelo permissionário.
§ 2° O horário de funcionamento do Terrário Urbano, a venda de bebida alcóolica no local, e o uso de música ao vivo ou transmitida, constará no Termo de Permissão de Uso.
§ 3° Poderá ser admitida a realização de eventos no espaço aberto do Terrário Urbano nos termos do Decreto n° 20.065, de 18 de setembro de 2018, ouvida a Smams.
Seção V
Da Fiscalização
Art. 17. A Fiscalização sobre a gestão e manutenção do Terrário Urbano pelo permissionário, é de competência da Smams, não isentando a competência de fiscalização dos demais órgãos sobre a atividade explorada pelo permissionário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Smams.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.