O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 8° do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 8° Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços.
§ 1° Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° A prova do enquadramento dos autônomos, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 2° deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante afixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.
§ 4° O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de que trata o § 2° deverá iniciar a partir das 9:00 horas.
§ 5° Não se aplica o disposto no caput às atividades previstas nos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto.”
Art. 2° Fica alterado o inc. XXVII do art. 12 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 12° …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
XXVII – serviços de contabilidade;
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Fica alterado o caput e os §§ 1° a 3° e incluído o § 4° do art. 13 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.
§ 1° O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4° do art. 11 c/c § 3° do art. 12 deste Decreto.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como aos restaurantes, bares e lancherias, independentemente do enquadramento.
§ 3° O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares fica permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.
§ 4° O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 4° Fica alterado o § 1° e incluídos os §§ 5° e 6° no art. 21 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 21 ……………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias e similares, inclusive padarias e lojas de conveniência, é permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
§ 6° O funcionamento de padarias e lojas de conveniência é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de junho de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.
