O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 48 do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 48. Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão encaminhar à chefia imediata o atestado médico com a comprovação da doença e permanecer em isolamento conforme recomendado pelo médico, por e-mail ou processo SEI.
Parágrafo único. A chefia deverá proceder à conferência dos documentos e encaminhamento por processo SEI à perícia médica para concessão e lançamento de licença para tratamento de saúde.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o caput e incluídos os §§ 1° e 2° no art. 50 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 50. Fica determinado o regime de trabalho remoto, quando possível e sem prejuízo ao serviço público, aos servidores ou empregados públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo vedado o comparecimento aos órgãos ou repartições públicas durante o prazo da vigência deste decreto.
§ 1° Caso a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, incumbirá ao titular da pasta a deliberação quanto à dispensa de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 2° Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores vinculados a serviços essenciais prestados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg) e Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE).” (NR)
Art. 3° Ficam alterados os §§ 1° e 2° do art. 53 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 53. ………………………………………………………………………………………………………
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§ 1° O gozo de férias ou, excepcionalmente, de licença prêmio dos servidores da SMS, do DMAE, da FASC e da SMSeg poderá ser interrompido, a qualquer tempo, em virtude de necessidade e interesse público, devidamente fundamentado, durante o prazo de vigência deste Decreto.
§ 2° Eventuais exceções ao disposto neste artigo deverão ser avaliadas pelos Titulares das Pastas, cientificando-se o Gabinete do Prefeito (GP).” (NR)
Art. 4° Fica alterado o caput e incluídos os incs. I a XI e o parágrafo único no art. 56 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 56. Fica determinado o exercício de atividades presenciais aos servidores:
I – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE);
II – da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
III – da Diretoria-Geral de Planejamento e Orçamento (DGPO), da SMPG;
IV – da Diretoria-Geral de Desenvolvimento Organizacional (DGDO), da SMPG, exceto a Coordenação de Gestão Documental (CGD);
V – da Diretoria-Geral do Escritório de Licenciamento (DGEL), da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);
VI – do Diário Oficial (DOPA), da SMPG;
VII – dos Centros de Relação Institucional Participativa (CRIP), da Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);
VIII – da Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC) em todas suas unidades de trabalho;
IX – das Assessorias Técnicas vinculadas diretamente aos Titulares de todos os Órgãos Municipais;
X – do Gabinete da Comunicação Social (GCS);
XI – da Equipe de Vigilância, do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB).
Parágrafo único. Fica mantida a prestação dos serviços essenciais na SMS, FASC, DMLU, SMSeg e DMAE, de modo presencial, sendo facultado, conforme análise do titular da pasta, a possibilidade de revezamento, com complementação por trabalho remoto das áreas administrativas internas, desde que assegurado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho presencial.
Art. 5° Fica alterado o caput e incluído o § 10 do art. 57 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 57. Com exceção dos órgãos e unidades administrativas descritos nos incs. I, VII, VIII, IX, X e XI do art. 56, faculta-se a suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, desde que assegurada a manutenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho presencial, com a possibilidade de revezamento, nos termos da Instrução Normativa a ser editada pelo titular da pasta e validada pela SMPG.
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§ 10. Fica vedada a renovação dos contratos de estágio, exceto nos casos devidamente justificados pelos titulares dos órgãos da Administração e homologados pelo CGDEP.” (NR)
Art. 6° Fica alterado o caput do art. 62 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 62. Ficam suspensas as atividades de atendimento ao público de forma presencial, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7° Fica alterado o § 2° do art. 64 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 64. ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 2° O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), Centros POP e ProJovem Adolescente, terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão, resguardando suas especificidades.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 8° Este Decreto entra em vigor em 11 de maio de 2020.
Art. 9° Ficam revogados no Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020:
I – o parágrafo único do art. 51; e
II – o § 3° do art. 64.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município.