O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II, IV e XVII, e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e ainda com base no artigo 2°, inciso I, do Código Municipal de Saúde, Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual n° 55.130, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual n° 55.135, de 23 de março de 2020, Decreto Estadual n° 55.136, de 24 de março de 2020, Decreto Estadual n° 55.149, de 27 de março de 2020, Decreto Estadual n° 55.150, de 28 de março de 2020, Decreto Estadual n° 55.154, de 1° de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil exclusivamente para os fins de saúde, segurança e educação e assistência social.” (NR)
Art. 2° Ficam alterados os incs. XIV, XXIV e XXX, e incluídos os incs. XL e XLI no art. 11 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
XIV – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
……………………………………………………………………………………………………………………
XXIV – serviços de pagamento, de crédito, de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
……………………………………………………………………………………………………………………
XXX – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
……………………………………………………………………………………………………………………
XL – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamento Brasileiro; e
XLI – fornecimento e distribuição de gás.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Fica alterado o inc. XIV e incluídos os incs. XVIII e XIX e os §§ 4°, 5° e 6° no art. 12 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
XIV – serviços de manutenção predial e residencial, em caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes;
……………………………………………………………………………………………………………………
XVIII – comércio especializado de chocolates; e
XIX – comércio de veículos.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° Fica permitida a abertura do comércio especializado de chocolates, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo vedada aglomeração e a formação de filas internas ou externas.
§ 5° O disposto no § 4° tem vigência até o dia 13 de abril de 2020.
§ 6° O comércio de veículos é permitido apenas por meio eletrônico com a entrega do bem no estabelecimento do vendedor.” (NR)
Art. 4° Fica alterado o parágrafo único do art.13 do Decreto n° 20.534, de 31 de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4° do art. 11 c/c §3° do art.12 deste Decreto.” (NR)
Art. 5° Fica alterado o caput e o § 7° do art. 14 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 14. Fica determinado o fechamento do Mercado Público, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso a tais estabelecimentos, permitido o funcionamento apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas, nos termos do art. 11, § 2°, deste Decreto.
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 7° O horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar no Mercado Público poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6° Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único no art. 49, do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 49. Os servidores ou empregados públicos que convivam diretamente com pessoas com confirmação da doença COVID-19, devidamente comprovada com atestado médico sobre a condição de saúde do infectado, deverão manter-se em quarentena, desempenhando suas atividades na modalidade excepcional de trabalho remoto, nos termos do art. 57 deste Decreto, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, a contar da data de confirmação da doença, dispensado o comparecimento à perícia.
Parágrafo único. Excetuam-se do dispositivo previsto no caput deste artigo, os servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que deverão manter suas atividades de forma presencial.” (NR)
Art. 7° Fica alterado o caput do art. 50 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 50. Ficam proibidos de comparecer nos órgãos ou secretarias os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aplicando-se o regime de trabalho remoto, quando possível, durante o prazo de vigência deste Decreto, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, tais como os prestados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg) e Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE).” (NR)
Art. 8° Fica alterado o § 8° do art. 57 do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
“Art. 57. ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° As atividades à distância previstas no § 7° deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 9° Fica alterado o caput do art. 65 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
“Art. 65. Poderá o Prefeito Municipal rescindir, revisar ou suspender o objeto de convênios, parcerias, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Direta, e determinar as mesmas providências àqueles celebrados pelas entidades que integram a Administração Indireta, nos termos do art. 78, incs. XII e XIV, e do art. 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Porto Alegre no presente Decreto.” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o inc. III do art. 12 do Decreto n° 20.534, de 31 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, de 3 de abril de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.