O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 94, incisos II e IV, e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2°, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar n° 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n° 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Federal n° 10.282 de 20 de março de 2020, Decreto Estadual n° 55.130, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual n° 55.135, de 23 de março de 2020, e Decreto Estadual n° 55.136, de 24 de março de 2020.
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.
§ 1° O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma remota e individualmente.
§ 2° As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre não se enquadram na presente vedação.
Seção I
Dos Serviços Essenciais
Art. 2° São consideradas atividades essenciais, resguardado o exercício e o funcionamento dos seguintes serviços e estabelecimentos:
I assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II farmácias e drogarias;
III relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
IV atividades médico-periciais;
V assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI atividades de segurança privada;
VII atividades de defesa civil;
VIII transportadoras;
IX serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X telemarketing;
XI distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XIII produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
XIV serviços funerários;
XV guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVI vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVII prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX vigilância agropecuária;
XX controle e fiscalização de tráfego;
XXI mercado de capitais e de seguros;
XXII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
XXIII – serviços postais;
XXIV veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
XXV fiscalização tributária e aduaneira;
XXVI transporte de numerário;
XXVII atividades de fiscalização;
XXVIII produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e e de derivados;
XXIX monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXIII serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXV atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 1° Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (metros) metros umas das outras.
§ 2° Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto.
§ 3° O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma remota e individualmente.
Seção II
Dos demais serviços e comércio
Art. 3° Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos.
I mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
II ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
III indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
IV fornecimento e distribuição de gás;
V lavanderias;
VI lojas de venda de água mineral;
VII padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
VIII óticas;
IX salões de beleza e barbearias;
X produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
XI indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XII fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XIII fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XIV padarias e lojas de conveniência, proibido o consumo no local;
XV gráficas;
XVI comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XVII estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XVIII serviços de manutenção predial e residencial;
XIX atividades relacionadas a produção rural;
XX produção e comércio de autopeças, com venda somente no sistema de tele entrega;
§ 1° A atividade de padarias, restaurantes, bares, lancherias e similares, são permitidas apenas por serviço de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
§ 2° O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.
§ 3° O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma remota e individualmente.
§ 4° Os escritórios de contabilidade que não puderem realizar todas as suas atividades imediatamente de forma remota, poderão, até o dia 27 de março de 2020, funcionar com até 30% (trinta por cento) do total de seus empregados de forma presencial.
Art. 4° Os estabelecimentos e serviços devem observar as regras de higiene e proteção previstas no art. 3° do Decreto n° 20.505 de 17 de março de 2020.
Art. 5° Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária.
Art. 6° Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas.
Art. 7° Ficam autorizadas as atividade de construção civil indispensáveis para atender as necessidades básicas de habitação, mobilidade, saneamento básico, educação, segurança e saúde para manter o funcionamento dos setores autorizados a funcionar por este Decreto.
Art. 8° As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.
Art. 9° Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar n.° 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Ficam revogados:
I o Decreto Municipal n° 20.516, de 20 de março de 2020;
II o Decreto Municipal n° 20.521, de 20 de março de 2020; e,
III os arts. 1° e 2° do Decreto n° 20.525, de 22 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.
