O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 94, incisos II e IV, e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2°, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar n° 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n° 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.
Parágrafo único. Permite-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.
Art. 2° A proibição a que se refere o art. 1° deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias;
II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
III – mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
IV – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
V – indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
VI – clínicas veterinárias e pet shops;
VII – indústrias e postos de combustíveis e lubrificantes;
VIII – distribuidoras de gás;
IX – lavanderias;
X – lojas de venda de água mineral;
XI – padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
XII – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII – hotéis e motéis;
XIV – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
XV – telemarketing;
XVI – óticas;
XVII – salões de beleza e barbearias;
XVIII – transportadoras;
XIX – produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
XX – indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XXI – fabricação de bebidas não alcoólicas;
XXII – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e
XXIII – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.
§ 1° O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.
§ 2° Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto.
Art. 3° As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre não se enquadram na presente vedação.
Art. 4° Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.
Art. 5° As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.
Art. 6° Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidade de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar n° 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.
