O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal, e artigo 94, incisos II e IV, e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2°, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar n° 395 de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n° 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 e Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano e metropolitano, o transporte privado e o transporte individual público e privado de passageiros para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A fiscalização será realizada de forma compartilhada pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e pelos agentes de fiscalização do Município.
CAPÍTULO I
DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 2° Deverão as concessionárias e permissionárias de transporte coletivo observar rigorosamente a tabela horária dos transportes coletivos forncida pela EPTC, sob pena de responsabilização pessoal civil e penal de seus respectivos administradores.
Parágrafo único. A tabela horária fornecida pela EPTC deverá considerar uma redução de viagens variando entre 10 % (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do total das viagens da tabela oficial do dia da operação.
Art. 3° O transporte coletivo de passageiros público e privado deverá ser realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
Art. 4° Fica proibido o embarque nos veículos que atingirem a capacidade máxima de passageiros sentados.
Art. 5° Fica proibida a utilização do cartão TRI para pessoas com idade igual ou maior a 60 anos, estes nos seguintes horários: das 6 (seis) às 9 (nove) horas e das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas.
Art. 6° Fica autorizada a utilização do cartão TRI por estudantes apenas no horário compreendido entre às 11h30min (onze horas e trinta minutos) e às 14h30min (quatorze horas e trinta minutos).
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO PARA O SISTEMA DE MOBILIDADE
Art. 7° O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, balaústres, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II – manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos passageiros, motoristas e cobradores;
Parágrafo único. Para manter o ambiente arejado o transporte deverá circular com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado.
Art. 8° Fica determinada a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, em cada veículo de transporte público ou privado, individual ou coletivo de passageiros.
Art. 9° Fica determinada aos usuários do transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das seguintes medidas de higienização e etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
II – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo; e
Seção I
Do Transporte Coletivo Urbano, Metropolitano e do Transporte Seletivo
Art. 10. Os veículos do transporte coletivo urbano, metropolitano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:
I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
II – utilização dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem – álcool em gel 70% (setenta por cento) – e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos; e
c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus – álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.
Art. 11. Ficam determinadas às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre e às empresas do transporte coletivo metropolitano:
I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:
a) ao término das viagens; ou
b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;
II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.; e
III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, desde que o descumprimento a tabela horária decorra da observância das determinações do inc. I do caput deste artigo.
Seção II
Do Transporte Individual de Passageiros
Art. 12. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Porto Alegre, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por cento);
VI – a observância da etiqueta respiratória referida no art. 9°, inc. II, deste Decreto;
Seção III
Do Transporte Escolar
Art. 13. Fica determinada aos condutores do transporte escolar a adoção das seguintes medidas:
I – higienizar as mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
III – circular com os veículos apenas com as janelas abertas, respeitando as normas de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
IV – disponibilizar produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por cento); e
V – observar a etiqueta respiratória referida no art. 9°, inc. II, deste Decreto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Em caso de descumprimento aplicam-se as penalidades de multa e de cassação dos termos de permissão ou autorização, exceto para o transporte coletivo urbano, por se tratar de serviço essencial, previstas na Lei Complementar n° 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízos de outras administrativas, cíveis e penais.
Parágrafo único. Para o transporte coletivo urbano, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, previstas na Lei Complementar n° 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.
