O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 94, incisos II e IV, e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2°, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar n° 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n° 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020 e Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a atividade de padarias, restaurantes, bares, lancherias e similares, permitindo-se o serviço de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
Art. 2° Em caso de descumprimento, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar n° 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.
