O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal e artigo 94, incisos II e IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2°, inciso I, da Lei Complementar n° 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n° 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Fica determinado o fechamento do Mercado Público, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos.
§ 1° O funcionamento deverá ocorrer com os portões fechados, à exceção daqueles com acesso pela Praça XV de Novembro e pela Avenida Borges de Medeiros, como medida de controle ao acesso de pessoas.
§ 2° Nos acessos previstos no § 1° deste artigo deverá haver orientação pessoal aos clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de sua situação de risco ante a possibilidade de contágio do COVID-19, de modo a determinar a permanência em sua residência e adoção de medidas de higienização das mãos com a utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).
§ 3° A orientação referida no § 2° deste artigo deverá ser feita pelos funcionários da prestadora de serviço de segurança do Mercado Público.
§ 4° O número de pessoas no Mercado Público não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio.
§ 5° As lojas com acesso pela parte externa do prédio devem manter janelas e portas abertas contribuindo para a renovação de ar, com o fechamento das portas das lojas que dão acesso à parte interna do prédio, para que haja o controle de acesso pelas portas principais indicadas no § 1° deste artigo.
§ 6° Os banheiros deverão ser higienizados a cada 3 (três) horas durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético.
§ 7° Devem ser disponibilizados, na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local.
§ 8° O horário de funcionamento fica limitado ao período das 09:00 horas às 17:00 horas, exceto padarias e restaurantes com entrada externa.
Art. 2° Os estabelecimentos em funcionamento deverão adotar, no que couber à sua atividade, as seguintes medidas de forma cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas, bancadas e cadeiras), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, bancadas de manipulação e louças sanitárias, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os banheiros, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada de cada estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – manter janelas e portas abertas para a renovação de ar;
VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; e
VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores.
Art. 3° Nos estabelecimentos que permanecerem em funcionamento fica vedada atividade laborativa de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4° Fica autorizado aos estabelecimentos o encerramento das atividades caso entendam ser a medida mais adequada à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
Art. 5° Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar n° 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 6° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.
