O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal e artigo 94, incisos II e IV e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2°, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar n° 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria n° 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1° As cozinhas e qualquer local de refeições das escolas municipais, além dos procedimentos preestabelecidos para evitar a transmissão de gripes e outras doenças, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativamente:
I – instruir e orientar a todos os seus empregados, servidores, colaboradores, fornecedores e crianças acerca da importância e necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da higienização das mãos, além da observância da etiqueta respiratória (proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo);
II – reforçar a comunicação visual, principalmente no ambiente de refeitório, com avisos que orientem a forma correta de lavar as mãos;
III – orientar quanto à higienização das mãos antes de cada refeição, pelos empregados, servidores, colaboradores e crianças;
IV – orientar quanto à higienização das mãos, com a frequência devida, pelos empregados e eventuais terceiros envolvidos na manipulação dos alimentos e de utensílios de cozinha e de mesa;
V – manter à disposição, em todos os locais de acesso ao refeitório e à cozinha, álcool em gel 70% (setenta por cento);
VI – manter à disposição, em todos os lavatórios, lavabos e banheiros, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento);
VII – higienizar, após cada uso e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), ou com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
VIII – garantir a higienização do ambiente da cozinha e refeitório da escola, durante o período de funcionamento, e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, ou com peróxido de hidrogênio ou com ácido peracético;
IX – manter os talheres higienizados de forma a evitar a contaminação;
X – manter os locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados ou splits limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas ou qualquer outra abertura devidamente abertas;
XI – orientar quanto ao não compartilhamento de objetos de uso pessoal, como talheres, pratos e canecas;
XII – higienizar os pratos, copos, talheres e mesas também por desinfecção com álcool 70% (setenta por cento); e
XIII – entregar as refeições prontas, individualizadas e servidas (prato feito e utilização de “sacos de amostra”).
Parágrafo único. Com vistas a atender as orientações sobre distanciamento social, as cozinhas das escolas e o local de refeições deverão organizar escala de horário para possibilitar o atendimento das turmas e grupos em separado, sempre respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as crianças.
Art. 2° Os servidores, empregados e colaboradores, que apresentarem sintomas compatíveis com os da COVID-19, devem ser imediatamente afastados de suas atividades, seguindo as regras estabelecidas no art. 2°, do Decreto n° 20.500, de 16 de março de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.
