O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 20.500, de 16 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas, em complementação ao disposto no Decreto n° 20.500, de 16 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Porto Alegre.
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais aqueles elencados no art. 3° do Decreto Municipal n° 18.436, de 23 de outubro de 2013.
Art. 3° Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
§ 1° Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2° Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
Art. 4° A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, especialmente da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) e Secretaria Municipal da Segurança (SMSeg);
II – gestantes;
III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto;
Art. 5° Ficam dispensados de comparecimento os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 6° Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional.
Art. 7° Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), especialmente nas áreas de saúde, segurança, educação e atendimento de licitações e contratos, decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência.
Seção I
Do atendimento ao público
Art. 8° Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.
§ 1° Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
§ 2° A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço prestado pela Linha Turismo e pelo Centro de Informações Turísticas, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE).
Seção II
Dos serviços terceirizados ou parceirizados
Art. 9° Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Seção III
Dos aposentados, pensionistas
Art. 10. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).
§ 1° Ficam excepcionalizados à regra prevista no caput deste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto à Autarquia Previdenciária.
§ 2° Para os demais serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, o Titular do Departamento poderá emitir regulamentação específica.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Assistência Social e Esportes
Art. 11. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes.
§ 1° O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos Grau 1 e 2, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
§ 2° O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), Centros POP, Centro Dia Idoso e ProJovem Adolescente terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão resguardando suas especificidades.
§ 3° Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Serviços de Atendimento às Famílias, Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), Proteção e Atenção Especializado a Famílias e Indivíduo (PAEFI) e Abordagem Social de Rua terão suas atividades coletivas suspensas mantendo apenas atendimentos individuais conforme sua especificidade.
Seção V
Disposições Finais
Art. 12. Fica prorrogado o prazo para compensação das horas decorrentes do estabelecimento de expediente em regime de revezamento no período de 23 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, nos órgãos da Administração Direta, bem como Autarquias e Fundação Municipais, estabelecido pelo Decreto n° 20.434, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência por 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de março de 2020.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO,
Procurador-Geral do Município.
