O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art.1° Fica alterado o caput, os incs. I e II e o parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 20.001, de 4 de junho de 2018, conforme segue:
“Art. 5° A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams), em projetos previamente aprovados ou selecionados pelo COGERCAM:
I – pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que trata o art. 3° deste Decreto; ou
II – pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado, observados os objetivos de que trata o art. 3° deste Decreto.
Parágrafo único. A Smams indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado” (NR)
Art. 2° Ficam alterados o caput e os §§ 3° e 4° do art. 7° do Decreto n° 20.001, de 2018, conforme segue:
“Art. 7° O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
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§ 3° Não sendo possível a recuperação que trata o § 2° deste artigo, outro local será indicado a critério do COGERCAM ou a recuperação através de compensação pecuniária a título de indenização.
§ 4° Para o efeito do disposto no Programa de Conversão de Multas Ambientais, nas infrações administrativas decorrentes de ausência ou descumprimento de autorização, registro ou licença ambiental, o dano ambiental (patrimonial ou extrapatrimonial), será considerado através da soma dos valores de 5 (cinco) anos da Taxa de Licenciamento Ambiental”
…………………………………………………………………………………………………………… (NR)
Art. 3° Fica alterado o caput do art. 8°, do Decreto n.° 20.001, de 2018, conforme segue:
“Art. 8° O TCA será confeccionado pelo COGERCAM, com a ciência da Procuradoria-Geral do Município (PGM), e assinado pelo Secretário da Smams.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4° Fica alterado o inc. II do § 8° do art. 10 do Decreto n° 20.001, de 2018, conforme segue:
“Art. 10 ……………………………………………………………………………………………………….
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§ 8° ……………………………………………………………………………………………………………
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II – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5° Fica incluído o art. 6°-A no Decreto n° 20.001, de 2018, conforme segue:
“Art. 6°-A O COGERCAM, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto no percentual de:
I – 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da interposição da impugnação ao auto de infração;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até o encerramento da instrução, por ocasião das razões, e previamente à decisão da Comissão Judicante; e
III – 40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da interposição do recurso ao Secretário da Smams.
Parágrafo único. Para os autos de infração emitidos até a entrada em vigor do presente decreto, excepcionalmente, será concedida oportunidade ao infrator a adesão ao programa de conversão das multas com desconto no percentual de 60% (sessenta por cento) até 180 (cento e oitenta) dias da publicação, desde que o crédito não esteja inscrito em dívida ativa.”
Art. 6° Fica incluído o art. 18-A no Decreto n° 20.001, de 2018, conforme segue:
“Art. 18-A. Este Decreto não se aplica às multas ambientais inscritas em dívida ativa.”
Art. 7° Fica incluído o art. 18-B no Decreto n° 20.001, de 2018, conforme segue:
“Art. 18-B. A Smams diligenciará para apurar eventual responsabilização civil dos danos ambientais causados no caso concreto, tomando as medidas cabíveis, sem prejuízo da inscrição da multa administrativa em dívida ativa.”
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de junho de 2018.
Art. 9° Ficam revogados no Decreto n° 20.001, de 4 de junho de 2018:
I – o art. 6°;
II – o § 5° do art. 7°; e
III – os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 8°.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de agosto de 2019.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
NELSON NEMO FRANCHINI MARISCO
Procurador-Geral do Município, em exercício.
