O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 74/21 e nos Protocolos ICMS n°s 25/21, 28/21, 35/21 e 40/21 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
CONSIDERANDO o Ofício n°: 350/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 05 de agosto de 2021, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda, registrado no processo SEI n° 00009.017724/2021-45,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 4° do art. 1.176, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2021:
“Art. 1.176. ………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 4° Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta seção. (Prot. ICMS 19/18, 36/18, 84/19 e 25/21).” (NR)
II – o § 4° do art. 1.282, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2021:
“Art. 1.282. ………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
§ 4° Nas operações destinadas aos Estados de Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba,Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados na Tabela XVI do Anexo V-A.(Prot. ICMS 50/12, 72/15, 25/17, 59/18 e 35/21).” (NR)
III- os itens 11 e 12 da Tabela III do Anexo V-A, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2021, ficando convalidados os procedimentos efetuados com base na legislação vigente até a data da publicação deste Decreto: (Conv. ICMS 74/21)
“
| ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | Base de Cálculo e MVA Original |
| 11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
…………………. |
| 12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto os classificados no CEST 03.012.01 |
………………… |
” (NR)
IV – os itens 51, 54, 191 e 197 do Anexo CCXXVI, produzindo efeitos a partir de 1° de junho para os itens 51, 191 e 197 e a partir de 1° de agosto para o item 54:
“Anexo CCXXVI
| ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
| ……… | …………….. |
………………………… |
| 51 | 9018.90.95 |
Clipe venoso (Conv. ICMS 75/21) |
| ……… | …………….. |
………………………… |
| 54 | 9018.90.99 |
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. (Conv. ICMS 75/21) |
| ……… | …………….. |
……………….. |
| 191 | 9021.90.12 |
Stent vascular (Conv. ICMS 75/21) |
| ……… | ……………….. |
……………….. |
| 197 | 9021.90.12 |
Espiral para embolização (Conv. ICMS 75/21) |
“(NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I- o item 47.1 a Tabela XIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo V-A, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021; (Prot.ICMS 28/21)
“
| ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | Base de Cálculo e MVA Original |
| 47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
……………….. |
“(NR)
II- os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 a Tabela III do Anexo V-A, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2021, ficando convalidado os procedimentos efetuados com base na legislação vigente até a data da publicação deste Decreto:(Conv. ICMS 74/21)
“
| ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | Base de Cálculoe MVA Original |
| 12.1 | 03.012.01 | 2106-90 |
Cápsula de refrigerante |
……………….. |
| 21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
……………….. |
| 21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
……………….. |
| 22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET |
……………….. |
| 22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
……………….. |
” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I- o item 47.0 da Tabela XIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo V-A. (Prot.ICMS 28/21);
II- o item 10.3 da Tabela III – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS do Anexo V- A; (Conv. ICMS 74/21)
III- a seção I – Da Substituição Tributária nas Operações com Açúcar de Cana, do Capítulo XIII – Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária Decorrente De Convênioou Protocolo, do Título IV – Da Substituição e Antecipação Tributária, do Livro III – Dos Procedimentos Especiais, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2021. (Protocolo ICMS 40/21)
Art. 4° O art. 4° do Decreto n° 19.406, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 23 de setembro de 2021:
“Art. 4° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020, as disposições do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, contidas nos incisos V, XVIII, XXVI, XL, XLI, XLII do art. 44; inciso XVII do art. 47; inciso IV do art. 56; art. 814; art. 820- B; inciso II do art. 992-A; caput do art. 1.022-A; art. 1.355; art. 1.356; inciso II do art. 1.357; art. 1.360-A; caput do art. 1.368; caput do art. 1.369; caput do art. 1.370; caput do art. 1.371; caput do art. 1.372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.375; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1.382; art. 1.384; caput do art. 1.387; inciso II do art. 1.388; caput do art. 1.390; caput do art. 1.396; caput do art. 1.406; incisos I e II do caput do art. 1.408; caput do art. 1.411; art. 1.414; art. 1.417; art. 1.420; incisos I e II do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; art. 1.434; caput do art. 1.444; caput do art. 1.449; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; art. 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.460; caput do art. 1.464; caput do art. 1.466; caput do art. 1.468; caput do art. 1.471-B; incisos I e II do art. 1.471- D; caput do art. 1.471-P. (Conv. ICMS 101/20).” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 08 de outubro de 2021.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Governador do Estado do Piauí
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário de Governo
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário de Fazenda
