O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 2.557, de 12 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° …………………………….
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão, respeitada a data limite de 11 de novembro de 2022;
………………………………………..
§ 1° O recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela referente a adesão realizada em novembro de 2022 deve ser efetuado até 11 de novembro de 2022.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão, respeitada a data limite de 11 de novembro de 2022, e as demais parcelas no último dia útil de cada mês.
Art. 3° …………………………….
I – a opção do contribuinte, a partir do dia 16 de agosto de 2022 até o dia 11 de novembro de 2022, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/prorefis;
II – o recolhimento integral da parcela única ou da primeira parcela até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão, excetuada a adesão ocorrida em novembro de 2022 em que se aplica o disposto no § 1° do art. 2°.
………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de outubro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
