O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 13872/2022,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.579 – O art. 1° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………
§ 1° Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 17/22).
§ 2° A assinatura eletrônica qualificada de que trata o § 1° deste artigo deve pertencer (Ajuste SINIEF 17/22):
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte (Ajuste SINIEF 17/22);
II – à SEF quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), modelo 55, prevista no Capítulo IV-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/22); ou
III – ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII do Anexo 11 (Ajuste SINIEF 17/22).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.580 – O art. 8° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ………………
………………………..
§ 4° Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas (Ajuste SINIEF 17/22).
§ 5° Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Anexo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/22).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.581 – O art. 9° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ………………
………………………..
§ 17. Fica autorizada a supressão da informação do valor total da NF-e no “DANFE Simplificado – Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 17/22).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.582 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. ………….
§ 1° ………………….
………………………..
XVI – Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/21);
………………………..
XXIII – Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da Declaração Única de Exportação (DU-E), além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINIEF 38/21).
§ 2° Os eventos relacionados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1° deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 38/21):
………………………..
§ 2°-A Os eventos relacionados nos incisos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINIEF 38/21).
………………………..
§ 7° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1° deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1° deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/21).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.583 – O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-C. ………….
………………………..
§ 6° Considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, com a produção dos mesmos efeitos do registro “Confirmação da Operação”, quando não for informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 11/22).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.584 – O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. …………….
§ 1° As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 38/21).
………………………..” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 815, de 1° de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar (Ajuste SINIEF 43/22):
I – de 1° de abril de 2024, quanto ao disposto no § 5° do art. 3° do Anexo 11, na redação dada pela Alteração 4.129; e
II – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 1° de setembro de 2020 quanto ao disposto no art. 2°;
II – de 1° de dezembro de 2021 quanto às alterações 4.582 e 4.584;
III – de 6 de julho de 2022 quanto às alterações 4.580 e 4.581;
IV – de 1° de setembro de 2022 quanto à alteração 4.579;
V – de 1° de abril de 2024 quanto ao disposto no art. 4° (Ajuste SINIEF 43/22); e
VI – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Art. 4° Fica revogada a Seção III do Anexo 10 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 31 de outubro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
