O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 2.103, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, até 25 de fevereiro de 2022;
……………………………………
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 25 de fevereiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês.
……………………………………
Art. 4° …………………………..
I – a opção do contribuinte, a partir do dia 2 de janeiro até o dia 25 de fevereiro de 2022, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/prorefis; e
II – o recolhimento integral da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 25 de fevereiro de 2022.
…………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado