O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII. “a”, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em função dos feriados nacionais, estaduais e dos dias de ponto facultativo no ano 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 955, de 12 de agosto de 2020, que estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Estadual e revoga o Decreto n° 367, de 23 de outubro de 2019, e o Decreto n° 670, de 7 de abril de 2020;
CONSIDERANDO os termos do Processo n° 2021/1469879,
DECRETA:
Art. 1° São considerados feriados e pontos facultativos para Administração Pública Direita e Indireta, no âmbito do Poder Executivo estadual, as seguintes datas do ano de 2022, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional,
II – 28 de fevereiro, ponto facultativo;
III – 1° de março, Carnaval, ponto facultativo;
IV – 2 de março, quarta-feira de cinzas, ponto facultativo até 12 horas;
V – 15 de abril, sexta-feira da Paixão, ponto facultativo;
VI – 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
VII – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional;
VIII – 16 de junho, Corpus Christi, ponto facultativo;
IX – 15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil, feriado nacional;
X – 7 de setembro, Independência do Brasil, feriado Nacional;
XI – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XII – 24 de outubro, Recírio, ponto facultativo até 12 horas;
XIII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público, ponto facultativo;
XIV – 2 de novembro, finados, feriado nacional.
XV – 14 de novembro, ponto facultativo;
XVI – 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional:
XVII – 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição, ponto facultativo;
XVIII – 9 de dezembro, ponto facultativo;
XIX – 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que atuam nas áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais, estabelecerão escalas de serviço a fim de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão observar o seguinte:
I – os pontos facultativos dos dias 14 de novembro e 09 de dezembro serão compensados com o acréscimo de 01 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos 06 (seis) dias úteis subsequentes aos dias facultados; e
II – os expedientes dos dias 02 de março e 24 de outubro serão estendidos até as 18 horas.
Art. 3° Os feriados religiosos municipais declarados por lei, em número não superior a 4 (quatro), nesse limite incluída a Sexta-Feira da Paixão, na forma do art. 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, bem como os pontos facultativos de que tratam os incisos VIII e XVII do art. 1° deste Decreto, serão observados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual nos municípios correlatos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos feriados relativos aos dias de inicio e término do ano de centenário de fundação de Municípios, fixados em lei municipal, na forma do art. 1°, III, da Lei Federal n” 9.093, de 1995.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá, por meio de Portaria, alterar as datas dos pontos facultativos definidos neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 DE JANEIRO DE 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
