O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 19.531, de 18 de março de 2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19); bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 19.537, de 20 de março de 2020, que declarou “estado de calamidade pública”, em razão do agravamento da crise de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto n° 19.854, de 25 de junho de 2020, que determinou a obrigatoriedade da realização de testes diagnósticos para a Covid-19 nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores e empregados do serviço público, sob responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas com funcionamento permitido conforme o Decreto n° 19.548, de 29 de março de 2020, com alterações posteriores, e deu outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 19.040, de 19 de junho de 2020, que “Aprova o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO, ainda, que o número de reprodução básico (R0) / efetivo (Rt) da infecção por SARS-CoV-2 manteve-se em torno da unidade (1.0), ao longo das últimas semanas;
CONSIDERANDO que o número de testes realizados diariamente nas Unidades Básicas, Hospitais e outros serviços de saúde alcançou o patamar recomendado pelas autoridades sanitárias internacionais;
CONSIDERANDO que o rastreio e a testagem dos contatos confirmados de Covid-19 encontram-se em pleno funcionamento;
CONSIDERANDO que o número de leitos clínicos e de terapia intensiva mantêm-se em ampliação, levando-se em conta as redes Municipal, Estadual e Federal;
CONSIDERANDO que o Comitê de Operações Emergenciais (COE) da Fundação Municipal de Saúde (FMS) manifestou-se favoravelmente ao início das Fase 2 e Fase 3 da reabertura econômica;
CONSIDERANDO a possibilidade de uma retomada lenta, gradual e progressiva da economia, embasada em critérios e dados epidemiológicos, preservada a hipótese de regressão em caso de dados adversos;
CONSIDERANDO a Nota Técnica #05 de 19 de Junho de 2020 (Reabertura econômica do Município de Teresina: o quê, quando e como);
CONSIDERANDO, por fim, a evolução dos índices epidemioló gicos durante o período de Retorno das Atividades referente à Fase 1, prevista pelo Decreto n° 19.886, de 3 de julho de 2020, com as alterações previstas no Decreto n° 19.902, de 9 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas normas e regras de funcionamento, de controle, higiene, convívio e de comportamento para a manutenção do retorno gradual, monitorado e responsável das atividades econômicas e sociais na Cidade de Teresina/PI, referentes às Fase 2 e Fase 3 do Plano de Reabertura Econômica.
Art. 2° Permanecem inalteradas a situação de emergência e o estado de calamidade pública em todo o Município de Teresina, conforme Decretos n° 19.531, de 18.03.2020 e n° 19.537, de 20.03.2020, para fins de prevenção e enfrentamento à Covid-19.Art. 3° A manutenção do retorno gradual das atividades, previsto neste Decreto, será orientada pelas diretrizes do Índice Setorial para o Distanciamento Controlado (ISDC), conforme Anexo I do Decreto n° 19.886, de 03.07.2020 (Nota Técnica #05 de 19 de Junho de 2020 – Reabertura econômica do Município de Teresina: o quê, quando e como).
Art. 4° Durante o período das Fase 2 e Fase 3, os estabelecimentos comerciais e empresariais funcionarão em turno único de trabalho de 06 (seis) horas consecutivas por dia.
§ 1° Nos casos das empresas e estabelecimentos dos comércios varejistas, inclusive os existentes no Shopping da Cidade, o horário de funcionamento será das 09h às 15h.
§ 2° Nos casos dos demais comércios varejistas localizados na Zona Leste de Teresina/PI e shoppings, o horário de funcionamento será das 14h às 20h.
§ 3° O Município de Teresina poderá regulamentar em Decreto próprio o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais no sábado e domingo.
Art. 5° Os estabelecimentos comerciais e empresariais que entrarem em funcionamento deverão obedecer aos níveis de restrição, conforme o Anexo II deste Decreto.
§ 1° Os níveis de restrição serão divididos em A, B, C e D, e correspondem a regime especial de funcionamento das atividades que poderão retomar seu funcionamento, levando-se em conta o limite operacional da empresa, o tempo de funcionamento e a ocupação de seus espaços por colaboradores, funcionários e usuários, conforme previsto no Anexo II deste Decreto.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais e empresariais que chegarem ao final do cronograma definido no Anexo I deste Decreto, com o nível de restrição B, continuarão progredindo a cada período de 14 (catorze) dias para o nível de restrição mais brando, podendo tal progressão ser revista a qualquer tempo, preservada a hipótese de regressão em caso de dados epidemiológicos adversos.
Art. 6° Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais, quando do seu retorno conforme cronograma constante no Anexo I deste Decreto, deverão cumprir integralmente o determinado no Decreto Estadual n° 19.040, de 19.06.2020, bem como nos protocolos específicos, quando necessário.
§ 1° Para o funcionamento, os estabelecimentos comerciais e empresariais deverão manter Plano de Contenção, Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão da Covid-19 e/ou Plano Ampliado de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, nos termos do Decreto Estadual n° 19.040/2020.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais e empresariais, a que se refere o caput deste artigo, ficam obrigados a fixar cartazes com orientações sobre o SARS-CoV-2 (Covid-19) e as medidas de proteção dentro do estabelecimento para clientes, funcionários e prestadores de serviço diversos; bem como deverão manter, em seus estabelecimentos, cópias de seus Plano de Contenção, Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão da Covid-19 e/ou Plano Ampliado de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, em local de fácil acesso para usuários, trabalhadores, público em geral e também para quando de eventuais fiscalizações dos órgãos competentes.
§ 3° Deverão obedecer a protocolos específicos as seguintes atividades abaixo elencadas, além dos protocolos gerais para combate ao coronavírus (Covid-19):
I – Comércio varejista (centros comerciais e shoppings);
II -Serviços e rituais religiosos;
III -Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza;
IV -Atividades físicas em áreas abertas;
V – Restaurantes self-service, lanchonetes, cafés e similares; bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.
§ 4° Os estabelecimentos comerciais e empresariais, a que se refere o caput deste artigo, localizados no interior de centros comerciais e shoppings terão seu retorno conforme cronograma e nível de restrição de cada uma de suas atividades, nos termos do Anexo I, deste Decreto.
§ 5° Os shoppings, quando de seu retorno conforme o caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4° deste artigo, deverão obter autorização/licença prévia específica da Vigilância Sanitária do Município de Teresina/PI.
§ 6° As áreas de lazer e recreação infantil, incluindo playground, em bares, restaurantes e Shopping Centers, estão proibidas de funcionar até ulterior deliberação.
Art. 7° O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais que possuam em seus serviços atração de entretenimento (música, apresentações de shows, entre outros), como os bares, boates, casas de shows, e espetáculos, circos, buffets para festas e eventos, e demais atividades não previstas no Anexo I deste Decreto, somente poderão retornar após autorização prevista em Decreto Estadual e com avaliação específica, levando-se em conta os dados epidemiológicos do Município de Teresina.
Art. 8° Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais, quando do seu retorno, deverão cumprir integralmente o previsto no Decreto n° 19.854, de 25.06.2020, que determina a obrigatoriedade da realização de testes diagnósticos para a Covid-19 nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores e empregados do serviço público.
Art. 9° Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais, quando do seu retorno, deverão respeitar os protocolos de prevenção e segurança ao combate à Covid-19 estabelecidos pela União, pelo Estado do Piauí, pelo Município de Teresina, bem como protocolos adotados para cada setor de atividade comercial e econômica.
§ 1° Consideram-se protocolos gerais, para os fins deste Decreto, o conjunto de regras de controle, higiene, convívio e de segurança baseados em distanciamento social, monitoramento, comunicação e de comportamento estabelecidos pela União, Estado do Piauí e Município de Teresina.
§ 2° Consideram-se protocolos específicos, para os fins deste Decreto, o conjunto de regras de controle, higiene, convívio e de segurança baseados em distanciamento social, monitoramento, comunicação e de comportamento estabelecidos pela União, Estado do Piauí e Município de Teresina, referentes a cada setor de atividade comercial e econômica.
§ 3° Caso exista divergência, ou eventual conflito entre os protocolos existentes, deverá ser adotada a medida mais restritiva.
Art. 10. Permanecem válidas as disposições dos Decretos n° 19.741, de 9.05.2020, n° 19.780, de 26.05.2020, e n° 19.844, de 17.06.2020 (Dispõe sobre a autorização do funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, no Município de Teresina, na forma que especifica) no que estabelecido e que não conflitar com as disposições deste Decreto.
Art. 11. Permanecem válidas as disposições do Decreto n° 19.886, de 03.07.2020, com as alterações do Decreto n° 19.902, de 09.07.2020 (Dispõe sobre normas, regras de funcionamento, controle, higiene, convívio e de comportamento para a retomada econômica do Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais, previstas no Decreto n° 19.548, de 29.03.2020 e seguintes, com a retomada parcial das atividades que menciona, e dá outras providências) no que estabelecido e que não conflitar com as disposições deste Decreto.
Art. 12. Caberá ao Comitê Gestor de Medidas para Enfrentamento da Pandemia Coronavírus -Covid-19, instituído pelo Decreto n° 19.645, de 14.04.2020, dirimir eventuais questionamentos técnicos quanto à aplicação deste Decreto.
Art. 13. As regras dispostas neste Decreto, bem como a progressão e continuidade para as Fases seguintes, poderão ser revistas a qualquer tempo.
Art. 14. O descumprimento do disposto neste Decreto por qualquer estabelecimento, serviço e atividade, que esteja em funcionamento ou que não esteja permitido funcionar, acarretará a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 15. São partes integrantes deste Decreto os seguintes Anexos:
I – ANEXO I – Atividades – Plano de Reabertura – Fase 2 e Fase 3;
II – ANEXO II – Níveis de Restrição;
III – ANEXO III – Protocolo Geral para Reabertura Econômica do Município de Teresina;
IV – ANEXO IV – Protocolos Específicos para Reabertura Econômica do Município de Teresina.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de julho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
JOÃO DE DEUS FONSECA
Secretário Executivo da SEMGOV
ANEXO I
ATIVIDADES – PLANO DE REABERTURA – FASES 2 e 3
FASE 2
| CNAE | FASE 1 | FASE 2 | FASE 3 | FASE 4 | |||||
| SEÇÃO | CÓD. | DENOMINAÇÃO | 27.07.20 | 03.08.20 | 10.08.20 | 17.08.20 | 24.08.20 | 31.08.20 | |
|
Indústria extrativa |
5 |
Extração de carvão mineral |
C | C | B | B | A | ||
| 9 |
atividades de apoio à extração de minerais |
. | . | C | C | B | B | A | |
|
indústria de transformação |
15 |
couro artigos para viagem e calçados |
. | . | C | C | B | B | A |
| 20 |
Fabricação de produtos químicos não estabelecidas, no Decreto N° 19.639/20 |
. | . | C | C | B | B | A | |
| 32 |
Produtos diversos(vide lista ao final da tabela)** |
. | . | C | C | B | B | A | |
|
Comércio |
46 |
Comércio atacadista de itens não essenciais |
. | C | C | B | B | A | A |
| 47 |
Petshop |
C | C | B | B | A | A | ||
| 47 |
Comércio varejista (centros comerciais e shoppings) |
P.E | P.E | P.E | P.E | P.E | |||
|
Atividades Imobiliárias |
68 |
Serviços imobiliários |
C | C | B | B | A | ||
|
Atividades Profissionais, Cientificas e Tecnicas |
70 |
Atividades de sedes de empresas e de consultoria em gestão empresarial |
C | C | B | B | A | ||
| 7220 |
Outros pesquisas e desenvolvimento Científico |
C | C | B | B | A | |||
| 73 |
Publicidade e pesquisa de mercado |
C | C | B | B | A | |||
| 74 |
Outra atividades profissionais , científica e técnicas |
C | C | B | B | A | |||
|
Atividades Administrativas e Serviços |
77,78, 82 |
Serviços administrativos – aluguéis não imobiliários não-financeiros; seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra; serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados principalmente às empresas |
C | C | B | B | A | A | |
| 79 |
Agências de viagens |
C | C | B | B | A | A | ||
| 81 |
Serviços de edifícios |
C | C | B | B | A | A | ||
|
Outras atividades de Serviços |
94 |
Missas e serviços religiosos |
P.E | P.E | P.E | P.E | P.E | P.E | |
| 95 |
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos |
C | B | B | A | ||||
| 9602 |
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza |
P.E. | P.E. | P.E. | P.E. | ||||
|
Outras atividades de Serviços |
94 – 96 |
Agências matrimoniais, Exploração de Máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda. Atividades de sauna e banhos, Serviços de tatuagem e colocação de piercing, Alojamentos de animais domésticos, Higiene e embelezamento de animais domésticos, Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
C | C | B | B | A | ||
|
Artes, Cultura, Esporte e Recreação |
9103 |
Parques, reservas naturais, jardins botânicos, zoológicos e espaços abertos |
C | C | B | B | A | A | |
|
Atividades físicas em espaço aberto |
P.E. | P.E. | P.E. | P.E. | P.E. | P.E. | |||
|
Comércio Varejista CNAE 47 |
4751 – 2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
C | C | B | B | A | A | |
| 4751 – 2/02 |
Recarga de Cartuchos para equipamentos de informática |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4751 – 1/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4754 – 7/03 |
Comércio varejista de móveis |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4754 – 7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4754 – 7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
C | C | B | B | A | A | ||
| 5746 – 3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4773 – 3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4774 – 1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4783 – 1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4783 – 1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4789 – 0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4789- 0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4789- 0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4789- 0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4789- 0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
C | C | B | B | A | |||
| 4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) |
C | C | B | B | A | |||
| 4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
C | C | B | B | A | |||
| 4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas alcoólicas |
C | C | B | B | A | |||
| 4729-6/01 |
Tabacaria |
C | C | B | B | A | |||
| 4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
C | C | B | A | ||||
| 4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
C | C | B | B | A | |||
| 4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
C | C | B | A | ||||
| 4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
C | C | B | A | ||||
| 4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
C | C | B | B | A | A | ||
| 4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
C | C | B | B | A | |||
| 4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
C | C | B | B | A | |||
| 4761- 0/01 |
Comércio varejista de livros |
C | C | B | B | A | |||
| 4761- 0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
C | C | B | B | A | |||
| 4761- 0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
C | C | B | B | A | |||
| 4762- 8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
C | C | B | B | A | |||
| 4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
C | C | B | B | A | |||
| 4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
C | C | B | B | A | |||
| 4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e cia |
C | C | B | B | A | |||
| 4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
C | C | B | B | A | |||
| 4772- 5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
C | C | B | B | A | |||
| 4781- 4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
C | C | B | B | A | |||
| 4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
C | C | B | B | A | |||
| 4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
C | C | B | B | A | |||
| 4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
C | C | B | B | A | |||
| 4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
C | C | B | B | A | |||
| 4789- 0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
C | C | B | B | A | |||
| 4789- 0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
C | C | B | B | A | |||
| 4789- 0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
C | C | B | B | A | |||
| 4789- 0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
C | C | B | B | A | |||
| 4789- 0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
C | C | B | B | A | |||
| 5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
– | – | – | P.E. | P.E. | P.E. | P.E. | |
FASE 3
| CNAE | FASE 1 | FASE 2 | FASE 3 | FASE 4 | ||||
| SEÇÃO | CÓD. | DENOMINAÇÃO | 10.08.20 | 17.08.20 | 24.08.20 | 31.08.20 | ||
|
Indústria de Transformação |
28 |
Fabricação de máquinas e equipamentos, não estabelecidas no Decreto N° 19.639/20 |
C | C | B | B | ||
| 33 |
Manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos |
C | C | B | B | |||
|
Transporte |
49 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
C | C | B | B | ||
|
Adminis-tração Pública,Defesa e Seguridade Social: Justiça. |
84 |
Administração Pública Geral. Direta e Indireta, terceiro setor: Relações Exteriores; Seguridade Social: Justiça. |
C | C | B | B | ||
|
*Alojamento e Alimentação |
5611 |
Restaurantes a Jâ carte, prato feito, buffet SEM autosserviço e bares |
D | D | D | P.E. | P.E. | P.E. |
| 5611 |
Restaurantes self-service |
D | D | D | P.E. | P.E. | P.E. | |
|
5611-2/03 |
Lanchonetes, cafés e similares |
D | D | D | P.E. | P.E. | P.E. | |
*sem restrição de dia
**LISTA DE PRODUTOS DIVERSOS
a) Cunhagem de moedas e medalhas;
b) Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda;
c) Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;
d) Fabricação de artefatos de joalheria, bijuterias e ourivesaria;
e) Fabricação de artefatos para pesca e esporte;
f) Fabricação de artigos ópticos
g) Fabricação de aviamentos para costura;
h) Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório;
i) Fabricação de escovas, pincéis e vassouras;
j) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
k) Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos;
l) Fabricação de materiais para medicina e odontologia;
m) Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios;
n) Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;
o) Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente;
p) Fabricação de painéis e letreiros luminosos;
q) Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente;
r) Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo;
s) Fabricação de velas, inclusive decorativas;
t) Serviço de laboratório óptico.
Para mais informações sobre os CNAEs acessar o link: https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html
ANEXO II
NÍVEIS DE RESTRIÇÃO
| Restrição A – Branda | Restrição B – Média | Restrição C – Rigorosa | Restrição D Delivery/Drive-Thru |
|
Teto Operacional 100% |
Teto Operacional 75% |
Teto Operacional 50% |
Teto Operacional 50% |
|
5 dias por semana, 6 horas por dia |
5 dias por semana, 6 horas por dia |
4 dias por semana 6 horas por dia |
Teto Operacional 50% |
|
Ocupação Máxima do espaço de atendimento ao público: 1 pessoa/4m² |
Ocupação Máxima do espaço de atendimento ao público: 1 pessoa/4m² |
Ocupação máxima do espaço |
Funcionamento apenas com entregas a domicílio ou busca na porta/calçada/estacionamento do estabelecimento. |
|
Sempre que possível, atendimento domiciliar ou individual com hora marcada |
|||
* em caso de divergência, adotar medida mais restritiva
O protocolo aqui apresentado propõe medidas aos setores econômicos e define algumas responsabilidades com vista ao gerenciamento do risco, mas precisamos ter em mente que cabe a cada um realizar a sua parte e mais um pouco para conseguirmos manter nosso dia a dia com responsabilidade, não nos tornamos protagonistas dessa mudança, todos os esforços realizados podem ser em vão frente à COVID-19.
FINALIDADE
Dispõe sobre as medidas higienicossanitárias básicas e precaução específicas com foco na Saúde do Trabalhador para conter a disseminação da COVID-19 no Piauí, em face da flexibilização das regras de isolamento social para reabertura das atividades não essenciais no estado, contemplando ainda os serviços essenciais cujo funcionamento estava permitido, visando à redução do Risco de contágio pelo SARS-CoV-2 (Novo Coronavírus) em todo o território piauiense.
ÁREA E SETOR
Todos os segmentos econômicos, conforme deliberação governamentais estadual e municipais para reabertura das atividades produtivas.
PÚBLICO-ALVO
Empregados, trabalhadores, clientes e sociedade em geral.
CONTRIBUIÇÕES
Este protocolo foi construído por meio da articulação dos entes federal, estadual e municipais, setor regulado, entidades de classe ou categoria profissional, trabalhadores das diversas atividades produtivas e sociedade civil, visando ao desenvolvimento com segurança e consciência sanitária.
1 – RECOMENDAÇÕES AO EMPREGADOR/PROPRIETÁRIO/GESTOR
Os empregadores deverão seguir as recomendações dispostas nas deliberações do Governo do Estado conforme acordos e normativos, obedecendo aos horários flexíveis e as etapas para funcionamento durante o retorno gradual até o último ciclo de retomada total das atividades, bem como, as recomendações sanitárias vigentes neste protocolo, o qual segue às orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) e Secretarias Municipais de Saúde (SMS).
A empresa que tem até 19 funcionários, deverá seguir este Protocolo Geral e o Protocolo Específico da sua área, devendo o responsável e /ou proprietário realizar o treinamento da sua equipe e a efetivação do PLANO SIMPLIFICADO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado como PLANO SIMPLIFICADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19 (Anexo I), o qual deve ser preenchido no site PRO PIAUÍ, link para acesso: propiaui.pi.gov.br, apresentado as evidências (por exemplo: lista de frequência, registro fotográfico, áudios, filmagens, entre outras) em anexo, as quais devem ser pertinentes às medidas sanitárias gerais e às especificidades de cada setor/segmento.
A empresa que possuir 20 ou mais trabalhadores deverá preencher o PLANO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado com PLANO AMPLIADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19 (Anexo I, com medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural, para minimizar a exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente laboral, próprios ou terceirizados, bem como a propagação dos casos para a população em geral. O referido plano poderá ser preenchido pelos mesmos profissionais responsáveis pelos programas de gerenciamento de risco exigidos pelas normas regulamentares de segurança e saúde do trabalho, tendo a responsabilidade do gestor e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora – NR 4. Quando a empresa dispuser de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nos termos da NR 5 e normas afins, a referida comissão deverá participar da execução, fiscalização e publicidade do Plano ampliado de Segurança Sanitária e Contenção da COVID-19.



















