O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que consta das normas federais, estaduais e municipais, em especial da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, e dos diversos Decretos Municipais tratando de medidas emergenciais adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (Covid-19), entre eles o Decreto n° 19.537, de 20.03.2020 (estado de calamidade pública em Teresina);
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19, e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;
CONSIDERANDO que, em razão da rápida disseminação do agente SARS-CoV-2, a alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;
CONSIDERANDO, ainda, o Decreto n° 19.886, de 03.07.2020, que dispõe sobre normas, regras de funcionamento, controle, higiene, convívio e de comportamento para a retomada das atividades econômicas no Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais;
CONSIDERANDO, por fim, que as medidas previstas e adotadas pelo Decreto n° 19.886, de 03.07.2020, exigem, ainda, a adoção de práticas que possibilitem o atingimento dos critérios de isolamento e distanciamento social adequados à manutenção do processo de reabertura das atividades econômicas, em especial durante o mês de julho,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 10, 11 e 12, nos dias 17, 18 e 19, e nos dias 24, 25 e 26, todos de julho de 2020, no âmbito do Município de Teresina, visando a possibilidade de reabertura gradual das atividades econômicas.
Art. 2° Nas sextas-feiras (dias 10, 17 e 24 de julho) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:
I – mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
II – panificadoras e padarias;
III – serviços bancários;
IV – casas lotéricas;
V – atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
VI – farmácias e drogarias;
VII – serviços de saúde;
VIII – serviços de segurança e vigilância;
IX – serviços de delivery exclusivamente para alimentação pronta;
X – órgãos e profissionais de comunicação;
XI – situações comprovadas de urgência e emergência.
Art. 3° Nos sábados e domingos (dias 11 e 12, dias 18 e 19 e dias 25 e 26, todos de julho) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias;
II – serviços de saúde;
III – serviços de segurança e vigilância;
IV – serviços de delivery exclusivamente para alimentação pronta;
V – órgãos e profissionais de comunicação;
VI – situações comprovadas de urgência e emergência.
Art. 4° Os serviços públicos tais como energia elétrica, saneamento básico, funerários, segurança pública, telecomunicações e radiodifusão, bem como os estabelecimentos que funcionem operando fornos, em turnos ininterruptos de 24h, estão autorizados a funcionar neste período, respeitando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus, inclusive quanto aos atendimentos emergenciais.
Art. 5° A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Guarda Civil Municipal e vigilância sanitária municipal, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e estadual, e com o apoio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Transportes – SETRANS/PI.
§ 1° Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e dos demais órgãos e instituições públicas que se fizerem necessárias.
§ 2° Fica determinado aos órgãos referidos neste artigo que reforcem a orientação e a fiscalização, em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas;
II – circulação em grande número de pessoas em locais públicos;
III – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;
IV – direção sob efeito de bebida alcoólica.
Art. 6° Os estabelecimentos, serviços e atividades, a que se refere este Decreto, devem adotar/reforçar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de 2m (dois metros) entre todas as pessoas, além da exigência do uso de máscaras de proteção facial e da permanente higienização, conforme já tratado nos Decretos Municipais, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 7° O descumprimento do Decreto n° 19.886, de 03.07.2020 (reabertura das atividades econômicas), por qualquer estabelecimento, serviço e atividade, que esteja em funcionamento ou que não esteja permitido funcionar, acarretará a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de julho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo