O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal n” 5.499, de 09.03.2020, do Decreto Estadual n° 18.895, de 19.03.2020, dos Decretos Municipais n°s 19.531/2020, 19.536/2020, 19.537/2020, 19.538/2020, 19.539/2020, 19.540/2020, 19.541/2020 e 19.542/2020, 19.574/2020, 19.582/2020, 19.635/2020, todos tratando de medidas emergenciais adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO, em especial, o Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, que “Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística, de saúde e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do ‘estado de calamidade pública’, decorrente do novo coronavírus (Covid-19), no Município de Teresina, e dá outras providências”, modificado pelos Decretos n°s 19.549, de 30.03.2020, 19.573, de 02.04.2020, 19.632, de 08.04.2020, e 19.639, de 12.04.2020, e, ainda, em atenção ao Decreto n° 19.647, de 14.04.2020;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diagnóstico mais precoce em trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público, a fim de detectar possíveis casos de infecção c necessário isolamento, buscando, enfim, evitar e/ou diminuir a disseminação do vírus e promover a segurança e saúde dos demais trabalhadores;
CONSIDERANDO que esta situação vem demandando o emprego de diversas medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do SARS-CoV-2 (Covid-19) cm Teresina;
CONSIDERANDO, que para uma maior e necessária segurança, em especial, dos trabalhadores dos estabelecimentos que não estão com o seu funcionamento suspenso – conforme Decreto n° 19.548/2020, com alterações posteriores -, e também dos servidores/empregados públicos que estão exercendo suas funções nos seus respectivos locais de trabalho, ficando, dessa forma, mais vulneráveis ao SARS-CoV-2 (Covid-19);
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação e atualização do disposto no Decreto n° 19.735, de 07.05.2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e órgãos ou instituições públicas – com funcionamento permitido pelo Decreto n° 19.548, de 29 de março de 2020, com alterações posteriores -, de realizarem testes diagnósticos para a Covid-19. homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores/empregados do serviço público que estejam no exercício de suas funções e atividades nos seus respectivos locais de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
I – é obrigatória a realização de teste diagnóstico para a Covid-19, nos servidores/empregados públicos, por todos os órgãos c instituições públicas;
II – é obrigatória a realização de teste diagnóstico para a Covid-19, nos trabalhadores da iniciativa privada, por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, da seguinte forma:
a) a partir de 41 (quarenta e um) trabalhadores: realizar o teste nos trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos ou com comorbidade(s) ou sintomáticos;
b) abaixo de 41 (quarenta c um) trabalhadores: c recomendável a realização do teste nos trabalhadores com mais de 60 (sessenta) anos, ou com comorbidade(s) ou sintomáticos;
c) na prestação de serviços na área de saúde: realizar o teste cm todos os trabalhadores.
§ 1° Não se enquadram, na obrigatoriedade deste Decreto, os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores/empregados do serviço público que estejam desempenhando funções nas suas residências ou no sistema de teletrabalho.
§ 2° Consideram sintomáticos, para os fins deste Decreto, aqueles trabalhadores que apresentem os sintomas da Covid-19, sejam leves, moderados ou graves, os quais poderão ser identificados através da avaliação clínica a ser verificada pelo médico do trabalho da empresa, conveniado ou equivalente, bem como os empregados que tiveram contato direto com outros casos já confirmados.
§ 3° Caso seja identificado pelo menos 1 (um) caso confirmado da Covid-19, o empregador ficará obrigado a realizar teste diagnóstico em todos os funcionários daquele estabelecimento, filial, agência ou sucursal, independente da quantidade de empregados, bem como deverá tomar todas as medidas sanitárias recomendáveis para limpeza, higicnizaçào, sanitizaçào do local c comunicação às autoridades sanitárias locais.
Art. 2° Ficam os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, obrigados a fazer, no mínimo, a cada 3 (três) dias corridos, através do site público (http://tcstccovidl 9.fms.pmt.pi.gov.br), o preenchimento de formulário de avaliação dos seus trabalhadores da iniciativa privada e dos seus servidores/ empregados do serviço público.
Parágrafo único. O formulário a que se refere o caput deste artigo traz avaliação básica quanto ao estado de saúde dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores/ empregados do serviço público, devendo ser remetido através de arquivo digital para o site público, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Os testes diagnósticos podem ser dos tipos que detectam antígenos (teste rápido para detecção de antígeno cm swab nasofaríngeo), genoma (reação cm cadeia de po-limerase – RT-PCR em swab nasofaríngeo) ou anticorpos (testes sorológicos ou testes rápidos), sendo todos estes, obrigatoriamente, homologados pela ANVISA.
Parágrafo único. Os testes sorológicos devem, preferencialmente, diferenciar anticorpos IgM de anticorpos IgG.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas deverão enviar para o site público cópia da nota fiscal de compra dos testes, ou de prestação de serviços para realização dos mesmos, constando o quantitativo dos testes.
Art. 5° Após a realização do teste diagnóstico para Covid-19. poderão ser considerados negativos (baixa chance atual de transmitirem o vírus), desde que assintomáticos, aqueles que atenderem uma das seguintes condições:
I – Resultado negativo recente, até 10 dias da realização do exame, do teste RT-PCR ou de antígenos (swab nasofaríngeo); ou
II – Resultado negativo para anticorpos totais (IgG + IgM) ou para anticorpos IgM ao teste rápido ou sorológico.
§ 1° Deverão ser afastados de suas atividades, pelo período mínimo de 7 (sete) dias (afastamento eventualmente prolongado por avaliação medica), os trabalhadores que apresentarem os seguintes resultados de testes laboratoriais indicativos de infecção recente (testagem positiva):
a) trabalhadores com anticorpos totais reagentes (testes rápidos que não diferenciam IgM e IgG); ou
b) trabalhadores com anticorpos IgM reagentes e IgG não reagentes (testes rápidos que diferenciam IgM c IgG).
§ 2° Deverão ser afastados de suas atividades, pelo período mínimo de 14 (catorze) dias (afastamento eventualmente prolongado por avaliação médica), os trabalhadores que apresentarem os seguintes resultados de testes laboratoriais indicativos de infecção recente (testagem positiva): trabalhadores com RT-PCR ou teste de antígeno positivo em coleta recente.
Art. 6° Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, após a realização do teste diagnóstico, deverão enviar arquivo digital com resultado do teste de cada trabalhador da iniciativa privada ou servidor/empregado do serviço público, através do site público da Prefeitura Municipal de Teresina.
Parágrafo único. O envio do arquivo digital com resultado do teste, a que se refere o caput deste artigo, deverá ocorrer após o cadastro dos estabelecimentos em site público, através de link disponível no portal da Prefeitura Municipal de Teresina na Internet, conforme orientações constantes do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 7° Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas deverão monitorar, diariamente, os sintomas dos seus trabalhadores da iniciativa privada e dos seus servidores/empregados do serviço público, através da aferição de suas temperaturas com a utilização de termômetro corporal digital sem toque (termômetro infravermelho sem toque).
Art. 8° Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas, a que se refere este Decreto, mormente aqueles considerados essenciais e que estão em funcionamento, terão prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o estabelecido neste Decreto, a contar da data de sua publicação.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas que estejam com funcionamento suspenso, em razão do Decreto n° 19.548, de 29 de março de 2020, com alterações posteriores, quando da eventual autorização de retorno ao funcionamento, somente poderão fazê-lo após a realização dos testes aqui referidos.
§ 2° O teste diagnóstico para Covid-19, previsto no presente Decreto, somente deverá ser realizado uma única vez, nos termos do art. 1″, deste Decreto.
§ 3° Nos casos em que houver diagnóstico positivo para Covid-19 em empregados de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas em funcionamento, deverá o empregador (no caso de empregados de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços) ou o Poder Público (no caso de servidores/empregados dos órgãos e instituições públicas) realizar o teste para o SARS-CoV-2 (Covid-19) em todos os funcionários daquele estabelecimento, filial, agência ou sucursal, independente da quantidade de empregados, nos termos do § 3°, do art. 1°, deste Decreto, não se aplicando o disposto no § 2°, deste artigo.
§ 4° Ficam ressalvados da aplicação do § 3o, deste artigo, os funcionários dos setores ou departamentos situados cm ambiente tísico distinto e sem qualquer interação com o setor ou departamento do empregado com diagnóstico positivo para Covid-19.
Art. 9° Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços, órgãos e instituições públicas ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 19.735, de 07.05.2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 25 de junho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
ANEXO ÚNICO
Instruções para utilização do Sistema de Controle e Monitoramento de Testes para Covid-19
O Sistema de Controle e Monitoramento de Testes para Covid-19 – SISCOMT – serve para monitorar a aplicação de testes para Covid-19 em trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público, com a finalidade de atender a fiscalização da vigilância sanitária municipal, em consonância com o regramento legal e as orientações da OMS. O SISCOMT está disponível no link da internet http.V/teste-covidl9.fms.pmt.pi.gov.br.
1. Do cadastro da empresa/órgão público – empregador:
Para que seja feito o cadastro da empresa/órgão público – empregador, deve-se, antes, cadastrar um representante legal da emprega/órgão público;
Após seu cadastramento, o representante do empregador deverá fazer a carga (upload) da cópia do instrumento legal de sua representação (contrato social, procuração, etc); O representante deverá cadastrar o empregador preenchendo formulário específico; O representante poderá cadastrar mais de um empregador, desde que demonstre poderes (item 1.2).
2. Do cadastro da compra/contratação de serviço de fornecedor de testes:
O empregador deverá fazer o cadastro da compra/contração de serviço de teste consignando os dados em formulário próprio do sistema;
O empregador deverá fazer a carga (upload) da cópia da respectiva Nota Fiscal.
3. Do cadastro dos trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregados do serviço público e dos testes para Covid-19:
O empregador informará em formulário próprio os dados cadastrais do trabalhador da iniciativa privada e servidor/empregado do serviço público e do resultado do seu teste para a Covid-19;
O empregador poderá cumprir essa tarefa fazendo a carga (upload) das informações cadastrais dos seus trabalhadores da iniciativa privada e servidores/empregadores do serviço público e seus respectivos resultados por arquivo digital em formato texto, conforme orientações na Tabela I.
4. Da avaliação básica de sintomas no trabalhador da iniciativa privada e no servidor/empregado do serviço público para a Covid-19:
O empregador deverá informar no sistema, no mínimo a cada 3 (três) dias corridos, o resultado da avaliação básica dos sintomas de risco para Covid-19 referente aos seus trabalhadores da iniciativa privada e aos seus servidores/empregadores do serviço público;
O empregador poderá fazer o registro no sistema da ocorrência de febre do trabalhador da iniciativa privada e do servidor/empregado do serviço público, em função da avaliação básica diária obrigatória prevista no Decreto;
O empregador poderá cumprir essa tarefa fazendo a carga (upload) das informações dos resultados da avaliação de sintomas por meio de arquivo digital em formato texto, conforme orientações na Tabela II.
TABELA I
LAYOUT DO ARQUIVO DE IMPORTAÇÃO CONJUNTA DOS DADOS DE CADASTRO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA E SERVIDOR/EMPREGADO DO SERVIÇO PÚBLICO E SEU RESPECTIVO TESTE DE Covid-19 O arquivo deverá ser do tipo TXT com codificação ou CHARSET UTF-8. Os campos deverão ser separados por ponto e vírgula.
A primeira linha do arquivo deverá constar obrigatoriamente os nomes das colunas, pois a mesma não será considerada como registro na importação dos dados.
Os campos com os seus devidos tipos, tamanhos e formatos estão listados na tabela abaixo:
TABELA II
LAYOUT DO ARQUIVO DE IMPORTAÇÃO COM OS DADOS DE AUTO AVALIAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA E SERVIDORES/ EMPREGADOS DO SERVIÇO PÚBLICO
O arquivo deverá ser do tipo TXT com codificação ou CHARSET UTF8. Os campos deverão ser separados por ponto e vírgula.
A primeira linha do arquivo deverá constar obrigatoriamente os nomes das colunas, pois a mesma não será considerada como registro na importação dos dados.
Os campos com os seus devidos tipos, tamanhos e formatos estão listados na tabela abaixo:




