O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que constam das normas federais e estaduais, da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, e do Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, com alterações posteriores, em especial pelo Decreto n° 19.549, de 30.03.2020;
CONSIDERANDO o que consta no Decreto n° 19.741, de 09.05.2020, que “Dispõe sobre a autorização do funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, no Município de Teresina, na forma que especifica”, com modificação posterior pelo Decreto n° 19.780, de 26.05.2020;
CONSIDERANDO que, em especial na área da saúde, a Prefeitura de Teresina vem seguindo, dentro das possibilidades, as orientações e recomendações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí – CRM-PI;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação do horário de funcionamento dos estabelecimentos definido no Decreto n° 19.741/2020, e em atenção às orientações do CRM-PI, em especial para que haja um melhor nível de atendimento da população na área da saúde;
DECRETA:
Art. 1° A alínea “a”, do inciso II, do art. 3°, do Decreto n° 19.741, de 09.05.2020, com modificação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………….
a) os atendimentos eletivos poderão funcionar de segunda-feira a quinta-feira, no horário das 12h às 18h, de acordo com os diretores responsáveis por cada unidade;
………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de junho de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo