Institui o Escritório de Eventos e estabelece procedimentos gerais de autorização de eventos de impacto e atividades correlatas no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos gerais para autorização de eventos de impacto na cidade, bem como integrar a resposta dos serviços públicos municipais às demandas extraordinárias resultantes dos eventos,
CONSIDERANDO o interesse em instituir procedimento único, simples, que reduza a burocracia no processo de autorização de eventos de impacto na cidade;
CONSIDERANDO a importância econômica, turística e cultural dos eventos de impacto realizados na cidade,
CONSIDERANDO que os eventos de impacto realizados em áreas públicas melhoram a imagem e a qualidade de vida na cidade;
DECRETA:
Seção I
Do Escritório de Eventos
Art. 1° Fica instituído o Escritório de Eventos, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), com o objetivo de coordenar e acompanhar os processos de licenciamento envolvendo a realização de eventos de impacto no Município de Porto Alegre.
Art. 2° A realização de eventos de impacto no Município de Porto Alegre depende de prévia autorização, emitida nos termos deste Decreto.
§ 1° Consideram-se evento de impacto, para os fins deste Decreto:
I – aqueles que exijam ou promovam fechamento ou bloqueio temporário de vias públicas ou alterações no trânsito;
II – aqueles que potencialmente causem aglomeração de pessoas em parques, praças ou áreas públicas em número igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas;
III – eventos esportivos que potencialmente reúnam público superior a 300 (trezentas) pessoas;
IV – shows, concertos e atividades culturais realizadas em estabelecimento sem alvará permanente e específico; e
V – outros de natureza eventual que tenham impacto significativo nos espaços públicos.
§ 2° O evento temporário de impacto inexistente ou irrelevante pode ocorrer independente de autorização deste escritório.
Seção II
Da Estrutura do Escritório de Eventos
Art. 4° O Escritório de Eventos será composto por servidores da SMDE, convocados pelo Secretário desta pasta, e atuará conforme regulamento próprio.
Art. 5° Compete ao Escritório de Eventos:
I – receber as solicitações e autorizar a realização de eventos de impacto na cidade;
II – solicitar orientações e requerer ações dos demais órgãos da Prefeitura Municipal;
III – avaliar projetos especiais que demandem apoio da Prefeitura Municipal e de seus órgãos, através do Escritório de Eventos;
IV – elaborar Termo de Cooperação e Compromisso com solicitantes de eventos, consolidando as normativas, responsabilidades, contrapartidas e obrigações para a realização de eventos; e
V – criar rotinas, critérios, regulamentos e seguir os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Seção III
Do Procedimento
Art. 6° A solicitação de autorização do Poder Executivo, para a realização de evento temporário, será analisada pelo Escritório de Eventos da SMDE, depois de cumpridos os seguintes procedimentos:
I – preenchimento e encaminhamento de formulário online, disponibilizado no site da prefeitura, e observação do prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência da divulgação do evento;
II – manifestação favorável do Escritório de Eventos, na forma de seu regulamento e eventual elaboração de Termo de Cooperação e Compromisso;
III – comprovação do pagamento de impostos, taxas, tarifas, preços ou compensações, nos termos da legislação correspondente e do Termo de Cooperação e Compromisso;
§ 1° O Escritório de Eventos poderá analisar e autorizar eventos em prazo inferior ao disposto no inc. I deste artigo, desde que o prazo seja compatível com os usualmente praticados pelo Escritório de Eventos.
§ 2° A manifestação do Escritório de Eventos, ou dos órgãos públicos municipais consultados, deverá ser de forma motivada e fundamentada quando:
I – autorizar ou indeferir o pedido, especificando as ações permitidas, tais como montagem de estruturas, tipo de comércio ou prestação de serviços permitidos, e horários para etapas do evento, bem como outras obrigações pertinentes;
II – informar e cobrar valores devidos, tais como taxas, tarifas, preços ou compensações e contrapartidas para o escritório de eventos, ou justificar a dispensa conforme a natureza do evento.
§ 3° Os pagamentos serão realizados por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para os respectivos fundos municipais, nos termos das regulamentações específicas de cada órgão, ou para o tesouro municipal, quando não houver fundo específico, com exceção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) que será recolhido nos termos da legislação própria.
§ 4° No preenchimento do formulário online deverão ser informadas todas as estruturas previstas para o evento, infraestrutura pretendida e público estimado, bem como outras informações específicas previstas no formulário.
§ 5° Solicitações que não obedecerem ao prazo de antecedência, poderão ser avaliadas conforme a natureza do evento, à discricionariedade do Escritório de Eventos.
Art. 7° O formulário online instruirá processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) que tramitará pelas secretarias, departamentos e empresas que possam intervir no evento.
Art. 8° O processo administrativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – identificação das empresas participantes e profissionais responsáveis pelo projeto e organização do evento;
II – croqui do evento, contendo toda a estrutura de rua pretendida, se houver;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando houver instalação de estruturas de palco, arquibancada e similares;
IV – protocolo do Alvará de Prevenção de Proteção Contra Incêndio (APPCI) ou Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), quando exigido pela legislação vigente;
V – quando tratar-se de evento de médio e alto impacto, definidos no regulamento:
a) contrato social do organizador de evento;
b) contrato com a empresa responsável pelo serviço de segurança;
c) indicação de providências de sanitários, estacionamentos, acessibilidade e controle de ruídos, e outros que se mostrarem necessários; e
d) indicação de técnico responsável por estruturas e instalações.
VI – quando houver cobrança de ingresso:
a) contrato social da organizadora do evento;
b) requerimento de liberação do evento junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), nos termos do art. 147 do Decreto n° 15.416, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 9° Os procedimentos internos de cada secretaria ou departamento, para aprovação de eventos em logradouros públicos, seguirão suas próprias normativas, exceto naquilo que for contrário a este Decreto.
Art. 10. O escritório de eventos poderá indeferir a realização de eventos quando julgar que:
I – o evento possa causar prejuízos aos munícipes;
II – tenha impossibilidade técnica; ou
III – quando houver excesso de eventos no calendário.
Seção IV
Das regras gerais para uso das vias públicas e próprios municipais para eventos
Art. 11. São regras gerais para a realização de eventos em espaços públicos:
I – haver viabilidade técnica sem prejuízo da circulação, asseio, e equipamentos públicos;
II – não realizar perfurações no solo ou na pavimentação para a instalação de elementos;
III – não causar impacto ambiental, sonoro ou visual, não utilizar equipamentos em desacordo com a legislação ambiental, que não seja mitigável;
IV – não prejudicar o direito de livre circulação e acesso a prédios públicos e privados;
V – recolher os resíduos decorrentes do evento.
Parágrafo único. As condições previstas neste artigo deverão ser informadas aos idealizadores do evento, devendo os mesmos dar ciência e concordância com os termos.
Seção IV
Das Autorizações de Competência do Município de Porto Alegre
Art. 12. A autorização será expedida e publicada no site do Escritório de Eventos, através de documento único do Município de Porto Alegre para a liberação de eventos de impacto, e deverá conter as condições para a realização do evento e o Termo de Cooperação e Compromisso do autorizado, bem com o dever de reparar os danos causados.
§ 1° A autorização deverá especificar as ações permitidas, como comércio, serviços, estruturas e interrupção viária.
§ 2° A autorização poderá ser suspensa, caso haja descumprimento dos termos deste Decreto ou da autorização, sem direito a ressarcimento, além de ficar impedida a concessão de autorização de evento futuro.
§ 3° O Escritório de Eventos informará, aos órgãos envolvidos, sobre o deferimento da autorização, em processo do SEI, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 13. O Escritório de Eventos divulgará o evento em portal online, bem como o respectivo Termo de Cooperação e Compromisso, para a ciência dos munícipes.
Art. 14. O processo de solicitação de autorização de eventos será organizado pela SMDE, por meio do Escritório de Eventos.
Parágrafo único. Todos os processos deverão tramitar através de processo eletrônico e seus documentos ficarão armazenados virtualmente.
Seção V
Fiscalização e Penalidades
Art. 15. A fiscalização dos eventos autorizados será realizada pelas equipes competentes dos órgãos públicos municipais, quando houver necessidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas, previstas no Termo de Cooperação e Compromisso, as empresas participantes estão sujeitas a multas e sanções na forma da legislação competente.
Art. 16. A autorização não dispensa o cumprimento da legislação, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.
Seção VII
Disposições finais
Art. 17. Casos omissos e interpretações serão resolvidos pela SMDE.
Art. 18. Esse Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2017.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município.
Ricardo Santos Gomes,
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
