O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,
CONSIDERANDO o que consta do Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, que “Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do ‘estado de calamidade pública’, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o que consta do Decreto n° 19.549, de 30.03.2020, que alterou o Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, especificamente para dar nova redação ao inciso I, do seu art. 3°, que elenca o que não está suspenso do funcionamento, e para que não houvesse uma interpretação equivocada no tocante à abrangência do disposto no referido inciso, e em atenção ao inciso XL, do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que, em especial na área da saúde, a Prefeitura de Teresina vem atendendo as recomendações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí – CRM-PI, sendo que, em 31.03.2020, o CRM-PI editou uma RECOMENDAÇÃO AOS MÉDICOS PIAUIENSES com a “suspensão, por 15 (quinze) dias, a partir de 01.04.2020, do atendimento eletivo prestado em clínicas, consultórios, hospitais e ambulatórios médicos, ressalvadas as seguintes situações: Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos, procedimentos e exames nos serviços de urgência e emergência; consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, como oncologia, hemodiálise, pré-natal, doenças infectocontagiosas, retorno pós-operatório, cirurgias eletivas inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos dentre outras”;
CONSIDERANDO que, ainda na área da saúde, o CRM-PI, em 15.04.2020, editou a RECOMENDAÇÃO CRM-PI N° 04/2020 com a “prorrogação da suspensão, recomendada por este regional no dia 31.03.2020, por mais 15 (quinze) dias, a partir de 16.04.2020 e término em 30.04.2020, do atendimento eletivo prestado em clínicas, consultórios, hospitais, ambulatórios médicos, laboratórios e clínicas de imagem no Estado do Piauí, ressalvadas as seguintes situações: Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência, bem como dos procedimentos e exames; consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados a oncologia, hemodiálise, pré-natal, doenças infectocontagiosas, retorno pós-operatório, cirurgias eletivas inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos dentre outras”;
CONSIDERANDO, por fim, que, no dia 30.04.2020, o CRM-PI, desta vez, limitou-se a INFORMAR AOS MÉDICOS E À SOCIEDADE PIAUIENSE que “devem ser seguidos os Decretos Estaduais e Municipais, principalmente no que tange ao funcionamento dos serviços considerados essenciais, inserindo-se aqui os da área da saúde para os casos de urgência e emergência, bem como as consultas estritamente necessárias, com triagem prévia e agendamentos reduzidos, redobrando o cuidado no uso indevido de propaganda de serviços e procedimentos cirúrgicos”,
DECRETA:
Art. 1° Nesse período de enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e do “estado de calamidade pública”, no Município de Teresina, fica, até ulterior deliberação, mantida em vigor a suspensão da prestação ampla dos serviços em saúde – conforme o Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, com alterações posteriores, em especial pelo Decreto n° 19.549, de 30.03.2020 -, com fundamento nos serviços indicados pela Recomendação de 31.03.2020, novamente reconhecidos e revalidados pela Recomendação n° 04/2020, de 15.04.2020, do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí – CRM-PI, ressalvadas as seguintes situações: atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência, bem como dos procedimentos e exames; consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados a oncologia, hemodiálise, pré-natal, doenças infectocontagiosas, retorno pós-operatório, cirurgias eletivas inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos dentre outras.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de maio de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo