O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,
CONSIDERANDO o que consta do Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, que “Dispõe sobre o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população de Teresina e do Poder Público, na vigência do ‘estado de calamidade pública’, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no Município de Teresina, e dá outras providências”, alterado pelo Decreto n° 19.549, de 30.03.2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2°, do Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, que elenca o que está suspenso do funcionamento, sendo que passa a incluir, a partir de agora, como suspensos os seguintes estabelecimentos (lojas de venda de peças para veículos e lojas de material de construção);
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, do Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, que elenca o que não está suspenso do funcionamento, e para que seja feita a adequação dos atos municipais com as necessidades locais, para que não haja comprometimento das atividades essenciais, atendidos, em especial, os protocolos, orientações e determinações dos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2°, do Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, com modificação posterior – referente à suspensão do funcionamento -, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
VI – de lojas de venda de peças para veículos;
VII – de lojas de material de construção.
……………………………………………………………………………………………”
Art. 2° O art. 3°, do Decreto n° 19.548, de 29.03.2020, com modificação posterior – referente ao que não se aplica a suspensão do funcionamento -, passa a vigorar com a alteração dos incisos IX, XXXV, XXXVI, acréscimo do inciso XLI, e revogação dos incisos XXX e XXXIV, com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………..
IX – de fabricação de sabão, detergente, produtos de limpeza e de higiene pessoal;
……………………………………………………………………………………………..
XXX – REVOGADO
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XXXIV – REVOGADO
XXXV – de agropecuárias, para o abastecimento de insumos agrícolas e de natureza animal, estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 13h;
XXXVI – de clínicas veterinárias e hospitais veterinários, para os casos de urgência e emergência – estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 13h;
……………………………………………………………………………………………..
XLI – de estabelecimentos exclusivamente de venda de medicamentos veterinários e de venda de rações – estabelecido o horário de funcionamento de 7 às 13h.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 2 de abril de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo