O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o agravamento da crise de saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19), já tendo sido declarado “estado de calamidade pública” pela Prefeitura de Teresina e pelo Governo do Estado do Piauí, por meio do Decreto Municipal n° 19.537, de 20.03.2020, e do Decreto Estadual n° 18.895, de 19.03.2020, respectivamente;
CONSIDERANDO, ainda, as normas e orientações federais, o que consta da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; do Decreto Municipal n° 19.531, de 18.03.2020; do Decreto Municipal n° 19.538, de 20.03.2020, alterado pelos Decretos n°s 19.539, de 21.03.2020, e 19.540, de 21.03.2020, e do Decreto Estadual n° 18.902, de 23.03.2020;
CONSIDERANDO que o serviço de transporte público é um serviço essencial;
CONSIDERANDO, ainda, a urgência na intensificação das ações na área do transporte público municipal, garantindo o funcionamento mínimo necessário, seguindo as orientações dos órgãos de saúde federais, estaduais e municipais, inclusive para buscar dar maior segurança para os operadores diretos nessa área;
CONSIDERANDO, por fim, que foi detectado um alto índice de circulação de idosos no transporte público municipal, necessitando, assim, agir, de forma responsável, para promover a proteção direta dos idosos, que estão inseridos no grupo de maior risco, desestimulando o uso do transporte publico municipal, em razão do COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa a gratuidade do idoso, referente ao uso do transporte público municipal, por estarem inseridos no grupo de maior risco – já definido pelos órgãos de saúde federais, estaduais e municipais -, necessitando permanecer em isolamento social.
Art. 2° Fica limitado o funcionamento do Transporte Eficiente, operacionalizado pela Prefeitura de Teresina, para atendimento – através de agendamento -, apenas, dos casos essenciais, incluídos os de saúde e de abastecimento pessoal.
Art. 3° Fica determinado às empresas que operam o sistema de transporte público coletivo municipal (ônibus), que mantenham o funcionamento da frota mínima e cumpram as orientações oriundas da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS.
Art. 4° Os consórcios deverão fornecer os materiais necessários de segurança (EPIs) e de limpeza (conforme orientações dos órgãos de saúde), para o sistema, em especial para os seus operadores.
Art. 5° Outras medidas urgentes poderão ser determinadas diretamente pela STRANS.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de março de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo
