O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei n° 7.490, de 17 de março de 2021, que antecipou o feriado alusivo ao “dia do Piauí” para o dia 18 de março de 2021, celebrado anualmente no dia 19 de outubro, por força da Lei n° 176, de 30 de agosto de 1937, com o objetivo de contribuir para contensão do avanço da COVID-19;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 19.529, de 14 de março de 2021, que “Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 15 ao dia 21 de março de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO a constatação de significativo aumento de casos de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), com a iminente possibilidade de colapso no da estrutura de saúde do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO ainda, a imperiosa necessidade de continuar os esforços para assegurar o cumprimento e a eficácia das medidas sanitárias em vigor e aumentar os índices de isolamento social, como forma de reduzir a progressiva propagação do novo coronavírus (COVID-19).
DECRETA
Art. 1° Fica declarado ponto facultativo, no âmbito do Estado do Piauí, no dia 19 de março de 2021, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços essenciais, sobre os quais decidirá o titular dos órgãos e entidades.
Art. 2° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos as respectivas áreas de competência.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de março de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
