O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3° do art. 2° do Decreto n° 19.085 de 7 de julho de 2020,e
CONSIDERANDO que a COVID-19 gera alta demanda por leitos hospitalares e de terapia intensiva em decorrência da velocidade com a qual é capaz de gerar hospitalizações e do tempo médio de permanência que tais pacientes ocupam os leites hospitalares;
CONSIDERANDO os dados levantados pela Diretoria da Unidade de Descentralização e Organização Hospitalar (DUDOH) em reunião extraordinária do COE em 20/02/2021, evidenciando aumento substancial de ocupação de leitos de UTI COVID públicos nas macrorregiões de saúde do Meio Norte (84.7%), Litoral (84%) e, na macrorregião do Cerrado, elevada ocupação na região do Vale Piauí e Itaueira (90%);
CONSIDERANDO que os dados levantados evidenciaram aumento substancial de ocupação de leitos clínicos de COVID públicos nas macrorregiões de saúde do Meio Norte (78.8%), Litoral (91.9%) e, na macrorregião do Cerrado, elevada ocupação na região do Vale Piauí e Itaueira (100%);
CONSIDERANDO que tais dados de ocupação são considerados críticos para a manutenção da assistência saúde no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 19.462, de 18 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica proibida, em todo o Estado, a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, do dia 22 de fevereiro a 4 de março de 2021.
Art. 2° Além do disposto no art. 1° deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:
I – ficarão suspensa as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casa de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II – bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 22h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III – o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e o shopping centers somente das 12h às 21h;
IV – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estaduais e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e à delimitação de horário determinada pelo art. 2°-A deste Decreto.
§ 1° No horário definido no inciso II, do caput deste artigo, bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.
§ 2° As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar entre os dias 22 de fevereiro e 4 de março de 2021.
Art. 2°-A Fica vedada, no horário compreendido entre as 23h e as 5h, a circulação de pessoas e espaços e vias públicas, ou em espaços e vidas privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidades referentes:
I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de assistência veterinária ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III – a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 1° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 2° As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar entre os dias 24 de fevereiro a 4 de março de 2021.
Art. 2°-B Ficarão suspensos, a partir de 24h do dia 26 de fevereiro até as 5h do dia 1° de março de 2021, todas as atividades econômicas e sociais, com exceção dos seguinte serviços considerados essenciais:
I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – oficinas mecânicas e borracharias;
IV – lojas de conveniência, de produtos alimentícios e postos de combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais, na zona rural;
V – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VI – distribuidoras (exclusivamente para o recebimento e armazenamento de cargas) e transportadoras;
VII – serviços de segurança pública e vigilância;
VIII – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
IX – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
X – serviços de urgência e emergências, hospitais, laboratórios, serviços radiodiagnósticos;
XI – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
XII – agricultura, pecuária e extrativismo;
XIII – atividades religiosas, com público limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de templos e igrejas.
§ 1° No período definido do caput deste artigo, fica determinado que:
I – excetuadas as hipóteses do inciso IV, do caput deste artigo, será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;
II – nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;
III – nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo das pessoas, de modo a impedir aglomerações;
IV – os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, fornecimento de água potável, funerários, telecomunicações, segurança pública e coleta de resíduos deverão funcionar observando as determinações higienicossanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus;
V – os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID -19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais.
Art. 3° A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipais, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.
§ 1° Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.
§ 2° Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas;
II – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
III – direção sob efeito de álcool;
IV – circulação de pessoas no horário compreendido entre as 23h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 2°-A deste Decreto.
§ 3° O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.
§ 4° Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública – SSP – ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.
§ 5° O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 19.462, de 18 de fevereiro de 2021.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de fevereiro de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO