O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica vedada a emissão em papel (blocos, formulários contínuos, etc.) dos seguintes documentos fiscais, cuja emissão, de acordo com as operações ou prestações realizadas e conforme disposto na legislação tributária estadual em vigor, seja exigida em meio eletrônico:
I – a partir de 1° de maio de 2021:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Anexos LVI e LVII respectivamente);
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo LVIII);
c) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 80;
d) Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-a (Anexos LIX e LX);
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo LXII);
f) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo LXIII);
g) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo LXIV);
h) Conhecimentos Aéreo, modelo 10 (Anexo LXV);
i) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo LXVI);
j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo LXVII);
l) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo LXVIII);
m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo LXX);
n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo LXXII);
o) Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo LXXXI);
p) Guia de Transporte de Valores – GTV, modelo 82 (Anexo LXXXIII);
q) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC – modelo 26 (Anexo LXXXV);
r) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Anexo XC);
II – a partir de 1° de setembro de 2021, a Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 6.
Art. 2° A vedação prevista neste Decreto não se aplica quando:
I – o contribuinte realizar vendas a consumidor final fora do estabelecimento, relativamente ás saídas internas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal eletrônica – NFe, modelo 55;
II – em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, e o DANFE for impresso em formulário de segurança – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-Da), observado o disposto no art. 393 do RICMS.
Art. 3° Após os prazos previstos neste Decreto, existindo estoque remanescente de documentos discais impressos, os mesmos deverão ser inutilizados e baixados por meio do módulo AIDF do SIAT, via internet e guardados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos).
Art. 4° O documento fiscal emitido em desacordo com o disposto neste Decreto será considerado inidôneo para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 347, inciso II, do RICMS/PI, sendo vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nele destacado.
Art. 5° O art. 563 do Decreto n° 13.500, de 23 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 563. (…)
(…)
I – o perfil “B”:
(…)
c) para Microempresa-ME e Empresa de Pequeno Porte-EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime, até 31 de dezembro de 2020;
(…)
III – o perfil “C” para Microempresa-ME e Empresa de Pequeno Porte-EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de recolher o ICMS por este regime, até 01 de janeiro de 2021.” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2021.
GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA