O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 265 – …………………………………………….
…………………………………………………………..
CXIII – as prestações internas de serviços de transporte de carga destinadas a contribuinte do ICMS (Conv. ICMS 04/04);
…………………………………………………………..” (NR)
“Art. 267 – ……………………………………………..
I – até 31/10/2020, das prestações de serviços de transporte interno de passageiros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 100/17):
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 286 – ……………………………………………
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XLI – …………………………………………………..
………………………………………………………….
b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, da NCM 2707.50.00 e 2707.99;
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 289 – ……………………………………………
…………………………………………………………
§ 2° A – Nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, a retenção ou antecipação do imposto também deverá ser feita se o destinatário for industrial, salvo quando:
I – cumprir as disposições da legislação sanitária federal ou estadual;
II – apurar o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
III – utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento;
IV – estiver dispensado mediante termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.
………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS:
I – o § 4° do art. 247;
II – o inciso II do § 2° do art. 286;
III – o inciso III do § 2° do art. 289;
IV – os §§ 5° e 6° do art. 390;
V – os §§ 2° e 3° do art. 398.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 01 de outubro de 2019, a nova redação dada ao inciso I do art. 267;
II – 01 de novembro de 2019, as demais alterações e revogações.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2019.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
