O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO que o Pacto pela Retomada Organizada das Atividades Econômicas Covid-19 (PRO PIUAÍ) define estratégias para o retorno consideração as novas regras sanitárias contidas nos protocolos gerais e específicos e principalmente o controle de aglomeração de pessoas, como forma de evitar a propagação da doença;
CONSIDERANDO a Nota técnica n° 05, de 06 de julho de 2020, do Comitê PRO PIAUÍ, submetendo à apreciação do Comitê de Operações emergenciais – COE – o calendário de reabertura das atividades econômicas e sociais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Operações Emergenciais – COE – em reunião do dia 06 de julho de 2020, aprovou o calendário de reabertura das atividades econômicas e sociais apresentado por meio da Nota Técnica n° 05, de 06.07.2020, do Comitê PRO PIAUÍ,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Calendário de retomada das atividades econômicas e sociais no âmbito do Estado de Piauí.
Art 2° A flexibilização das medidas de isolamento social e de restrição das atividades econômicas e sociais contidas no Decreto n° 18.901, de 19 de março de 2020 e no Decreto n° 18.902, de 23 de março de 2020, se dará de forma gradual e segmentada, à medida em que forem retomadas as atividades, segundo o calendário aprovado por este Decreto.
§ 1° A flexibilização atenderá às determinações do Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia aprovada pelo Decreto nº 19.040 de 19 de junho de 2020, e Protocolos Específicos á provados para cada segmento, podendo ser revista segundo as necessidade de contenção da covid-19.
§ 3° Poderá ocorrer, em caso de crescimento da transmissibilidade da doença ou aumento da taxa de ocupação de leitos de UTI, a regressão da flexibilização para níveis mais rigorosos, nos quais sejam permitidas apenas atividades essenciais descriminadas nos Decretos n° 18.901, de 2020 e n° 18.902 de 2020.
§ 4° O Calendário de flexibilização poderá se dar de forma regionalizada.
Art.3° Ficam revigorados:
I – o Decreto n°18.901, de 19 de março de 2020;
II – o Decreto n° 18.902, de 23 de março de 2020;
Art. 4º Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de julho de 2020.
CALENDÁRIO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
ANEXO ÚNICO
GRUPO I
1. ATIVIDAADES RETOMADAS A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2020
(DECRETOS N° 19.074,19.075, 19.076 E 19.077, DE 01 DE JULHO DE 2020)
1.1. CONSTRUÇÃO CIVIL – construção de edifícios, obras de infraestrutura, serviços especializados (instalações elétricas e hidráulicas);
1.2. INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – madeira, tintas material plástico e borracha, vidro, cimento, concreto, gesso, cerâmica, pedras, siderurgia, fundição;
1.3 MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS – fabricação de produtos minerais não metálicos, metalurgia, produtos de metal;
1.4 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO;
1.5 COMÉRCIO RELACIONADO A CONSTRUÇÃO CIVIL – comércio varejista e atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção;
1.6. SAÚDE HUMANA E ANIMAL – médicos, odontólogos, complementação diagnóstica, atividades de enfermagem; nutrição; psicologia e psicanálise; fisioterapia; terapia ocupacional; fonoaudióloga; e terapia de nutrição enteral e parenteral;
1.7. SERVIÇOS VOLTADOS A INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – intermediação financeira, design, arquitetura, engenharia, paisagística, aluguel de máquinas e equipamentos, serviços de apoio a edifícios , serviços de monitoramento, segurança limpeza e apoio administrativo em obras;
1.8. ESCRITÓRIOS DE ADVOGACIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL – envolve atividades financeiras;
1.9. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS;
1.10. FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E AUTOMOTORES- máquinas e equipamentos da extração mineral e construção, tratores, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias. Reparação, instrumentos e materiais para uso médico;
1.11 COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E AUTOMOTORES – ENVOLVE COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE PEÇAS E VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS;
2. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 13 DE JULHO DE 2020.
2.1. AGRICULTURA, PECUÁRIA, FLORESTAL;
2.2. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – alimentos, bebidas e fumo;
2.3. COMÉRCIO LIGADO A AGROPECUÁRIA – comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, defensivos agrícolas e fertilizantes, insumos agropecuários e respectivos representantes comerciais;
2.4. COMÉRCIO RELACIONADO A ALIMENTOS E BEBIDAS – comércio atacadista e varejista de alimentos e bebidas; – comércio atacadista e varejista de alimentos e bebidas;
2.5. SERVIÇOS COMPLEMENTARES VOLTADOS A AGROPECUÁRIO – serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícola e pecuárias, aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas;
2.6 ALIMENTAÇÃO – serviços de alimentação e bebidas, exceto bares;
2.7. INDÚSTRIA EXTRATIVA – extração de pedra, areia. argila e minerais metálicos, não metálicos, carvão e gás natural;
2.8. COMÉRCIO RELACIONADO A EXTRAÇÃO MINERAL.
3. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 20 DE JULHO DE 2020.
3.1. INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICOS E FARMACÊUTICOS – coque e derivados de petróleo, produtos químicos, farmoquímicos e farmacêuticos;
3.2. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICOS E FARMACÊUTICOS – incluindo produtos farmacêuticos de uso humano e animal;
3.3. PET SHOP E ALOJAMENTO DE ANIMAIS;
3.4. TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO – distribuidoras e transportadoras;
3.5. FABRICAÇÃO DE MÓVEIS;
3.6. COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS – incluindo representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodoméstico, móveis e artigos de uso doméstico (com informática, comunicação, eletroeletrônicos);
3.7. GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS GASOSOS.
4. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 27 DE JULHO DE 2020.
4.1. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS, VESTUÁRIO, ACESSÓRIOS, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO;
4.2. COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS – comércio de tecido, armarinho, vestiário, calçados, cosméticos, artigos para viagens;
4.3. LAVANDERIAS, TINTURARIAS E TOALHEIROS;
4.4. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS;
4.5. FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES;
4.6. COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PAPELARIA, MATÉRIAS DE ESCRITÓRIO E PUBLICAÇÕES
4.7. EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO;
4.8. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS – envolve fabricação de instrumentos musicais, bijuterias, brinquedos e artefatos para esporte, informática, eletrônicos e ópticos, fabricação de outros tipos de produtos não especificados anteriormente;
4.9. COMÉRCIO DIVERSO – atacadista e varejista de produtos diversos: instrumentos musicais, artigos para o lar, espertes, outros tipos de comércio não especificados anteriormente;
4.10. ATIVIDADES RELIGIOSAS.
GRUPO II
1. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
1.1. SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS – envolve atividades e corretoras de seguro, previdência;
1.2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL;
1.3. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES – atividades de seleção de mão de obras e fornecimentos de recursos humanos para terceiros, agências de viagens e serviços de turismo, teleatendimento e atividades de organização de eventos (excetuadas atividades culturais e esportivas).
1.4. INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – atividades de serviços de tecnologia da informação cinematográficas, atividades de rádio e de televisão, gravação de som e edição de música telecomunicações;
1.5. ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS – envolve clínicas de estética e similares, Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza, outras atividades de serviços pessoais.
2. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
2.1 ALOJAMENTO – hotéis e similares;
2.2 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS – Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais, sindicais, defesa e direitos sociais.
GRUPO III
1. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
1.2. ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS – envolve cinema, teatro;
1.3. ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL – envolve parques, museus, bibliotecas, zoológicos;
1.4. ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER – envolve bares, academias, clubes, eventos esportivos;
1.5. SERVIÇOS DOMÉSTICOS.
2. ATIVIDADES QUE PODERÃO SER RETOMADAS A PARTIR DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
2.1. EDUCAÇÃO – Creche, Pré-Escola, ensino fundamental, ensino médio, superior, tecnólogo;
2.2. Outras atividades de ensino, em ordem a ser definida.
NOTA TÉCNICA N°05
CALENDÁRIO DE REABERTURA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
(06/07/2020)
O Pacto de retomada organizada (PRO PIAUÍ) define estratégias para o retorno gradual, regional e segmentado das atividades econômicas, levando em consideração as novas regras sanitárias, contidas nos protocolos gerais e específicos e principalmente o controle de aglomeração de pessoas, como forma de evitar a propagação da doença.
A presente Nota Técnica define a metodologia de planejamento de fluxo de liberação das atividades econômicas e apresenta como resultado final um calendário de reabertura das atividades.
1. Estratégia
O PRO PIAUÍ em sua estratégia geral define critérios epidemiológicos e econômicos para a retornada das atividades, evitando o agrave epidemiológico, as distorções no mercado e uma retomada desordenada. Para tanto, foram utilizadas ferramentas para conter os desafios:
Evitar o agrave epidemiológico- o plano propõe o monitoramento dos riscos epidemiológicos, sanitários e ocupacionais, realizados a casa semana, que balizará o fluxo de liberação;
Evitar distorções no mercado – o plano propõe a retomada a partir da visão de cadeiras produtivas;
Evitar uma retomada desordenada – é proposta uma ação na qual seja considerada a ferramenta da economia comportamental.
A economia comportamental é um ramo novo da economia, o qual aplica métodos e resultados empíricos de outras ciências sociais, particularmente a psicologia, na economia (SHILLER, 2005)¹. A necessidade da incorporação da economia comportamental à estratégia econômica decorreu da interpretação de que a eficácia do PRO PIAUÍ está nitidamente atrelado ao grau de adesão pela sociedade. Portanto, é de fundamental Importância considerar os comportamentos dos agentes econômicos observáveis no decorrer da presente crise.
2. Passos da análise
Com base na Estratégia exposto, foram realizados os seguintes passos para a análise:
1 – As atividades econômicas , classificadas em cores relacionadas a cada grupo de atividade econômica definida no PRO PIAUÍ, assim discriminado:
Grupos verde(alto impacto); Indústria de Transformação, Construção, Comércio, Agricultura, Pecuária, Produção Florestal.
Grupo amarelo (médio impacto econômico: Administração pública, defesa e seguridade social, Atividades administrativas e serviços
Complementares, educação,saúde humana e serviços sociais, Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados transporte, armazenagem e correio alojamento e alimentação, Atividades profissionais, científicas e técnicas), Informação e comunicação, Outras atividades de serviços, Atividades imobiliárias, Eletricidade e gás.
Grupo vermelho ( atividades de baixo impacto econômico): Artes, cultura, esporte e recreação, Indústrias extrativas, Água, esgoto , atividades de gestão de resíduos e descontaminação², Serviços domésticos, Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.
2) As atividades comercias foram subdivididas de modo a estarem interligadas com o respectivo segmento da indústria de transformação, a partir da ideia da cadeia produtiva.
3) Os riscos atrelados a cada atividade, tanto para os trabalhadores quanto para os consumidores, foram trabalhados nos protocolos sanitários, os quais devem ser atendidos pelo Plano de Contenção, que, por conseguinte serão monitorados.
4) O comportamento da sociedade foi considerado na aplicação da flexibilzação.
Considerando a teoria da economia comportamental, observou-se o comportamento do consumidor e do produtor aplicando ao planejamento do retorno a partir das seguintes ações:
Retomar as atividades de forma organizada;
Buscar liberar setores econômicos similares em datas próximas, ainda que possuam impactos distintos;
Observar a necessidade da população em cada fase de liberação evitando externalidades negativas.
3. CALENDÁRIO DE RETOMADA DAS ATIVIDADEs
Conforme metodologia estabelecida, o retorno das atividades está apresando a seguir:
Grupo I – flexibilizados em 4 momentos (06/07 – 16/07 – 20-/07 – 27/07)
Grupo II – flexibilização em 2 momentos (10/08 – 24/08
Grupo III – flexibilização em 2 momentos (08/09 – 22/09)
Ressalta-se que, em caso de crescimento da transmissibilidade da doença e/ou aumento da taxa de ocupação de leitos UTI, poderá inclusive ocorrer a regressão da flexibilização para níveis mais rigorosos, nos quais sejam permitidas apenas as atividades essenciais.
GRUPO 1 – DATA 06/julho
GRUPO I – DATA 13/julho
GRUPO I – DATA 20/julho
GRUPO I – DATA 27/julho
GRUPO II – DATA 10/ago
GRUPO II – DATA 24/ago
GRUPO III – DATA 08/set
GRUPO III – DATA 22/set
Considerações Finais
Estima-se que a abertura dos setores econômico colocará em circulação 455.268 pessoas no setor produtivo formal, o que poderá impactar negativamente a curva de evolução da COVID-19 no Estado
A estratégia de retomada gradual conforme o calendário de flexibilização permitirá o monitoramento das atividades econômicas, possibilitando o acompanhamento do Índice de Propagação da Doença (IPD).
O Monitoramento será feito a cada sete dias e deve refletir a realidade do setor/atividade econômica. Para isso é extremamente importante a consciência do Empresariado no envio do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da COVID19, das evidências do cumprimento do Plano e o Preenchimento do Formulário sobre saúde do trabalhadores no Sistema do PRO PIAUÍ (link: http//propiaui.pi.gov.br).
O envio do Plano e das suas evidências, e a alimentação contínua do Sistema com as informações das condições de saúde dos trabalhadores, são pré-requisitos para as garantias de segurança sanitária proposta, possibilitando uma retomada econômica pautada na contenção da disseminação do Novo CORONAVÍRUS.
Ressalta-se que o preenchimento do Formulário com informações das condições de saúde dos trabalhadores deve ser feito de 3 em 3 dias.
O atendimento desses requisitos é condição obrigatória para a flexibilização do isolamento e a retomada da economia, portando o não comprimento dessas premissas pode ocasionar a lavratura de Auto de Infração e instauração de Processo Administrativo Sanitário, que pode resultar na aplicação de multa, dentre outras penalidades, em acordo com a Lei N° 6437/1977, Lei Estadual N° 6174/2012 e Decreto Estaduais relacionados a Pandemia.
A flexibilização deve considerar os tetos de 50%, 75%, e 100% da capacidade instaladas das empresas, para minimizar a aglomeração de pessoas.
A mudança de percentuais dos tetos de funcionamento, ou reconversão ao patamar anterior deve seguir o acompanhamento semanal que ocorre a partir do monitoramento dos números de casos surgidos após a liberação das atividades econômicas.
A avaliação do risco epidemiológico permitirá a tomada de decisão da reabertura ou re conversão das atividades econômicas nas regiões assistências voltadas para COVID-19 do Estado.