DOM de 15/04/2015
Altera o caput e inclui parágrafo único no art. 7°, renumera o parágrafo único para § 1° e inclui os §§ 2° e 3° no art. 10 e inclui o art. 10-A no Decreto n° 18.334, de 28 de junho de 2013, que regulamenta a Lei Complementar n° 687, de 1° de fevereiro de 2012, relativo à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE), estabelecendo a faculdade de dispensa do prestador de serviço da entrega de documento impresso e do preenchimento de dados de identificação do tomador do serviço.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 687, de 1° de fevereiro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput e incluído parágrafo único no art. 7° do Decreto n° 18.334, de 28 de junho de 2013, conforme segue:
“Art. 7° O prestador de serviços deverá fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque.
Parágrafo único. A SMF poderá dispensar contribuintes ou atividades do fornecimento do documento impresso descrito no “caput” deste artigo.”
Art. 2° Fica renumerado de parágrafo único para § 1° e ficam incluídos os §§ 2° e 3° no art. 10 do Decreto n° 18.334, de 2013, conforme segue:
“Art. 10 ………………………………………………………………………….
§ 1° Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar no campo “Intermediá- 2 rio” da NFSE gerada, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe na operação de prestação dos serviços
§ 2° A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária, dispensar contribuintes ou atividades do preenchimento de dados de identificação do tomador do serviço na NFSE.
§ 3° No caso do não fornecimento de dados por parte do tomador do serviço pessoa física, o prestador do serviço ficará desobrigado do preenchimento desses dados.”
Art. 3° Fica incluído o art. 10-A no Decreto n° 18.334, de 2013, como segue:
“Art. 10-A. O tomador de serviços e a entidade beneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3° da Lei Complementar n° 687 , de 1° de fevereiro de 2012, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o tomador de serviço e 5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa física; e
II – 0,5% (cinco décimos por cento) para o tomador de serviço e 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de abril de 2015.
JOSÉ FORTUNATI,
Prefeito.
Jorge Luís Tonetto
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.