O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí tornou necessária a expedição de medidas sanitárias destinadas ao enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO a Nota Técnica do Comitê de Operações Emergenciais, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI, expedida em 30 de abril de 2020, orientando pela permanência das medidas sanitárias para o enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas determinadas pelo Decreto n° 18.901, de 19 de março de 2020, pelo Decreto n° 18.902, de 23 de março de 2020, pelo Decreto n° 18.913, de 30 de março de 2020, bem como pelo Decreto n° 18.947, de 22 de abril de 2020, possuem natureza de medida sanitária destinada a impedir a propagação da COVID-19, doença contagiosa causada pelo NOVO CORONAVIRUS, de graves consequências para a saúde pública; e
CONSIDERANDO que infração de medida sanitária preventiva determinada pelo poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, caracteriza crime tipificado no art. 268 do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940),
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas até 21 de maio de 2020, as medidas sanitárias determinadas pelo Decreto n° 18.901, de 19 de março de 2020 e pelo Decreto n° 18.902, de 23 de março de 2020.
§ 1° Permanecem em vigor até 21 de maio de 2020, as medidas sanitárias determinadas pelo Decreto n° 18.947, de 22 de abril de 2020.
§ 2° O Comitê de Operações Emergenciais deverá se reunir semanalmente para avaliar as medidas sanitárias determinadas pelos Decretos indicados neste artigo.
Art. 2° Salvo disposição em contrário, as medidas determinadas pelo Decreto n° 18.913, de 30 de março de 2020, ficam prorrogadas até o dia 31 de julho de 2020, devendo o Comitê de Operações Emergenciais se reunir quinzenalmente para avaliação das medidas prorrogadas.
Art. 3° Fica o Comitê de Operações Emergenciais autorizado a definir os parâmetros técnicos necessários para o relaxamento das medidas sanitárias veiculadas pelo Decreto n° 18.901/2020, pelo Decreto n° 18.902/2020, pelo Decreto n° 18.913/2020 e pelo Decreto n° 18.947/2020, podendo recomendar a antecipação do término da vigência das respectivas medidas.
Parágrafo único. As medidas determinadas pelos decretos indicados no caput deste artigo, constituem medidas sanitárias destinadas a impedir a propagação da COVID-19, podendo sujeitar o infrator à responsabilização penal, nos termos do art. 268, do Código Penal, independentemente de responsabilização nas esferas civil e administrativa.
Art. 4° O caput do art. 4° do Decreto n° 18.902, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica determinada às pessoas que ingressarem no Estado por via rodoviária, aeroportuária, ferroviária ou marítima, a observância de quarentena mínima de 7 (sete) dias.
………………………………………………………………………………….” (NR).
Art. 5° A Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI poderá expedir normas complementares para melhor execução deste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de Abril de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETARIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA SAÚDE