O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o Ofício GSF n° 810/2019 de 24 de setembro de 2019, registrado sob AP.010.1.006684/19-82,
DECRETA:
CAPÍTULO III
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Seção I
Art. 1° Este Decreto rege o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo tributário, disciplina a consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual e o pedido de restituição de tributos.
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° O processo administrativo tributário pautar-se-á nas normas de direito tributário, nos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, como também, nos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da simplicidade, da economia processual, da eficiência, da motivação, do livre convencimento do julgador, da oficialidade e da verdade material.
Art. 3° Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições contidas na Lei 6.782, de 28 de março de 2016 e no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4° O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Parágrafo único. Quando o processo for composto de peças e documentos eletrônicos terá numeração de partes, folhas ou atos, observada a ordem cronológica de produção ou juntada, consoante termos estabelecidos na Lei n° 6.466, de 19 de dezembro de 2013 e no seu regulamento.
Art. 5° O preparo do processo compete ao órgão fazendário local, responsável pelas atividades básicas de atendimento aos contribuintes.
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Subseção I
Da Forma
Art. 6° Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e devem ser produzidos com indicação da data e local onde foram realizados e com a identificação de quem os praticou.
§ 1° Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado na Lei n° 6.466, de 19 de dezembro de 2013 e no seu regulamento.
§ 2° Mesmo quando exigida determinada forma, reputam-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade essencial.
Art. 7° A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 8° Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 08 (oito) dias.
Art. 9° Os atos processuais serão públicos, exceto quando em processo decorrente de sigilo legal ou por motivo de ordem pública, sendo assegurado o acesso ao sujeito passivo, ou representante legal, quando for o caso.
Art. 10. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se no órgão administrativo que emitir ou recepcionar.
Subseção II
Do Lugar
Art. 11. Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, em dias úteis e no horário de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana.
§ 1° No interesse da instrução do processo e da celeridade processual poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por meio de ato normativo expedido pela Administração Tributária.
§ 2° Poderão ser concluídos depois do horário do expediente administrativo da unidade, os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interesse da fazenda.
Subseção III
Dos Prazos
Art. 12. Nos prazos processuais contados em dias, serão computados apenas os dias úteis.
§ 1° Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2° Sempre que o vencimento ocorrer em dia não útil, em que não houver expediente normal ou que o expediente tiver sido encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, extensivo aos atos praticados na forma eletrônica.
§ 3° A contagem em dias contínuos de prazo processual depende de expressa disposição.
§ 4° Os prazos fixados por horas serão contados de minuto a minuto.
Art. 13. O ato processual praticado por meio eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia estabelecido para encerramento do prazo, observado o horário registrado no protocolo eletrônico de recebimento.
§ 1° Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processo eletrônico que o torne indisponível na data de encerramento do prazo, para interpor defesa ou recurso, apresentar contrarrazões a laudo pericial ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao que ocorra a resolução do problema.
§ 2 ° Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao sistema de processo eletrônico devidamente certificada pelo administrador do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, nos aplicativos ou na conexão da Secretaria da Fazenda com a rede mundial de computadores.
Art. 14. A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I – acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II – prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.
Art. 15. Dar-se-á por concluído o prazo processual concedido às partes quando estas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.
Subseção IV
Das Intimações
Art. 16. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimção.
Art. 17. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica, via Domicílio Tributário Eletrônico – DTe do sujeito passivo nos termos da Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento.
§ 1° A comunicação entre a SEFAZ-PI e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será realizada na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2° A Administração Tributária poderá, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.
§ 3° As intimações feitas na forma do caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 4° Caso o sujeito passivo seja representado por advogado regularmente constituído, nos autos do processo administrativo-tributário, este poderá ser intimado na forma prevista nos incisos I ou II do § 2°.
§ 5° O edital de que trata o inciso III dos § 2° do caput deverá ser publicado:
I – no endereço da administração tributária na internet;
II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
III – uma única vez em órgão da imprensa oficial local.
§ 6° Quando a intimação for feita na forma prevista no inciso II, do § 2°, será comprovada pela assinatura do intimado no respectivo aviso de recebimento ou pela declaração de recusa firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo (EBCT).
§ 7° Em caso de extravio de Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objeto da EBCT, no seu sitio na Rede Mundial de Computadores.
§ 8° O edital publicado em meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 9° Realizada a intimação na fona a que se refere o capt ou na forma dos incisos II e III do § 2°, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.
Art. 18. As intimações de julgamento no TARF deverão ser realizadas antecedência mínima de 15 (quinze) dias, admitindo-se em prazo menor, desde que com a devida anuência do recorrente.
Art. 19. Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou, em caso de recusa, na data da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II – na hipótese do inciso II do § 2° do art. 17, na data do recebimento ou da declaração de recusa, se omitidas, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III -se por meio eletrônico, utilizando-se o DT-e:
a) no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou
b) decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a consulta referida na alínea anterior;
IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 1° A confirmação do recebimento da comunicação de que trata a alínea “a” do inciso III, dar-se-á com a leitura da intimação que lhe foi encaminhada no endereço eletrônico.
§ 2° Os meios de intimação previstos neste Regulamento não sujeitos a ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.
§ 3° Para fins de intimação considera-se domicilio tributário do sujeito passivo:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;
II – o domicilio tributário eletrônico instituído pela Lei n° 6.153, de 22 de dezembro de 2011.
Subseção V
Das Nulidades
Art. 20. São nulos:
I – os atos e temos lavrados por servidor incompetente;
II – os despachos c decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1° Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.
§ 2° Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa qualquer circunstância que inviabilize o direito ao contraditório e a ampla defesa da autuada.
§ 3° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 4° Não causa a nulidade do ato a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de fona auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em efetivo exercício de suas funções.
§ 5° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 6° Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á reabertura de prazo ao autuado nos efeitos próprios da medida.
§ 7° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 21. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 20 não importarão em nulidade e serão saradas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
§ 1° Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 2° A inobservância de exigências meramente formais que não constituem prejuízo à defesa, não acarretarão nulidade do auto de infração, desde que haja informações, elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.
§ 3° Estando o processo administrativo-tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de oficio ou em razão de impugnação ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento, quando a infração estiver devidamente determinada.
Art. 22. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
Subseção VI
Das Partes
Art. 23. São partes no processo administrativo tributário, a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento.
§ 1° O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato regulamente outorgado.
§ 2° Quando verificada ausência de mandato, deve a autoridade saneadora do processo ou julgadora que verificar a ausência deste, conceder prazo de 15 (quinze) dias para que seja suprida a omissão.
§ 3° Ao sujeito passivo ou ao seu representante é facultada vista ao processo na forma disposta neste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL E DA INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Procedimento Fiscal
Art. 24. O procedimento fiscal tem inicio com:
I – o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II -a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III -a representação.
§ 1° O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1°, os atos referidos nos incisos I e II do caput valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, com a devida ciência do contribuinte.
Art. 25. A exigência do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em auto de infração, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, conforme disposto no art. 27, § 1°, inciso VI.
Parágrafo único. Não constando no auto de infração o ciente do sujeito passivo ou responsável, nem a declaração de recusa firmada pelo atuante, o órgão preparador deverá intimá-lo, por uma das vias previstas no art. 17, no prazo máximo de 08 (oito) dias contados do recebimento do auto.
Art. 26. O servidor que verificar ocorrência de infração à legislação tributária esstdual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada. ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 27. O auto de infração será lavrado, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual:
I – no local da verificação da falta, ou,
II – onde for possível a lavratura sem prejuízo da completa instrução processual e da devida ciência ao autuado, não sendo admitido ato administrativo que implique em cerceamento do direito de defesa.
§ 1° O auto de infração será gerado por meio de sistema eletrônico e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – o período a que se refere a infração:
IV – a descrição do fato;
V – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VI – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias na forma disposta neste Regulamento:
VII – a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matricula funcional,
§ 2° Os autos do processo fiscal não prescindirão das notas explicativas que porventura se façam necessárias à perfeita compreensão da exigência fiscal, incluindo memória de cálculo.
§ 3° O relato da infração deverá conter a descrição clara e do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado, fazendo-se acompanhar dos relatórios, planilhas, demonstrativos e demais levantamentos indispensáveis á comprovação do ilícito narrado, produzidos preferencialmente em meio digital,
§ 4° Excepcionalmente nas hipóteses de fortuito ou de força maior, o auto de infração poderá ser lavrado manualmente e. posteriormente, deve ser inserido no Sistema Informatizado da SEFAZ que controla a ação fiscal.
§ 5° Quando constatada, mediante ação fiscal, exceto em caso de baixa, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, igual ou inferior ao valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR/PI, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor, em ato próprio. fazendo constar, no livro específico a ocorrência.
§ 6° A diferença de que trata o § 3° será lançada posteriormente, quando da realização de nova fiscalização, caso em que as multas e os juros incidirão apenas até a data da constatação da diferença do imposto, respeitado o prazo decadencial.
Art. 28. O auto de infração deve ser distinto para cada tributo ou penalidade isolada, o qual instruído, conforme o caso, com todos termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova que se façam indispensáveis à comprovação do ilícito.
Parágrafo único. Não impede a lavratura do auto de infração, a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com n mesmo ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.
Art. 29. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência,
Parágrafo único. A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 30. A declaração do contribuinte, inclusive em meio eletrônico, reconhecendo a existência de valores a recolher, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por pane do fisco.
§ 1° Os valores a recolher relativos ao imposto declarado pelo contribuinte, antes de serem encaminhados para a divida ativa, serão objeto de cobrança administrativa, por meio de aviso de débito, por Auditor Fiscal.
§ 2° A falta de recolhimento do crédito tributário de que trata o caput, no prazo estabelecido no aviso de débito, implicará imediata inscrição do seu valor atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como divida ativa.
§ 3° O disposto neste artigo também se aplica aos em que for constatada diferença entre o valor do crédito tributário declarado, em documento que formalize o cumprimento da obrigação acessória, e o efetivamente recolhido aos cofres estaduais.
§ 4° Ao recolhimento integral ou parcelado do crédito tributário, no prazo estabelecido no aviso de débito, aplica-se a redução de multa prevista no art. 80, l, alínea “c” da Lei n° 4.257/89.
Seção II
Do Contencioso Administrativo Tributário
Subseção I
Da Impugnação
Art. 31. A lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e a apresentação tempestiva de impugnação instaura o contencioso administrativo tributário, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 32. A impugnação. formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
§ 1° Não sendo efetivado o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, nem apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis.
§ 2° Tratando-se de mercadorias ou bens apreendidos e perdidos em razão da exigência não impugnada, a autoridade competente, devidamente cientificada, procederá na forma que dispuser a legislação.
§ 3° Não será prejudicado o interesse da parte, a apresentação no prazo legal de impugnação ou de recurso a órgão fazendário que não tenha para apreciar o processo, devendo a unidade de trabalho fazendária que os referidos instrumentos, encaminhá-lós à GECAD.
Art. 33. A impugnação mencionará:
I -a autoridade julgadora a quem é dirigida:
II – a qualificação do impugnante;
III – o número do auto de infração;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
V – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim, como no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;
VI – se a matéria impugnada foi submetida ao Poder Judiciário, devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo nesta instância a menos que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2° A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma dascondições enumeradas nos incisos do § 1°.
§ 3° Na hipótese do § 2°, caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
§ 4° É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou representante legal, enquanto permanecerem os autos no órgão local, aguardando a impugnação do contribuinte.
Art. 34. Recebida a impugnação e os documentos que a instruem, o órgão preparador procederá à devida autuação para remessa do processo ao órgão julgador, de onde retomará para notificação ao sujeito passivo sobre a respectiva decisão.
Parágrafo único. A impugnação, mesmo perempta, será recebida pelo órgão julgador de primeira instância, que julgará a perempção.
Art. 35. A impugnação pode referir-se parcialmente à exigência fiscal. devendo o sujeito passivo em relação à parte incontroversa do auto de infração:
I – identificar, no momento da impugnação ou do recurso, o valor nominal do crédito tributário que não deseja impugnar ou recorrer;
II – acrescer ao valor de que trata o inciso I, os acréscimos moratórios devidos até a data em que vai efetuar o recolhimento;
III – apresentar juntamente com a impugnação ou recurso o comprovante de recolhimento do crédito tributário, que não deseja litigar;
Parágrafo único. As reduções de multa na Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aplicam-se ao recolhimento do crédito tributário na forma disposta neste artigo.
Subseção II
Do Pedido de Perícia ou Diligência
Art. 36. As autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias determinarão de ofício ou a requerimento do sujeito passivo ou do Procurador do Estado com atuação junto ao TARF, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1° Será indeferido, sumariamente, o pedido de diligência ou de perícia que tenha por escopo a simples substituição da interpretação do auditor fiscal em relação aos dispositivos que fundamentaram a exação.
§ 2° O julgador indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de realização de perícia, quando:
I – formulado de modo genérico;
Fazenda Estadual com mais tempo de serviço prestado ao TARF, à Fazenda Estadual, ou o mais idoso, na sucessão de desempate.
Art. 155. Os Conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes, convocados pelo Presidente do colegiado.
§ 1° Os Conselheiros nomeados para o preenchimento de vagas exercerão o mandato pelo tempo que restar seus substitutos.
§ 2° Ao suplente investido de mandato de Conselheiro compete as mesmas atribuições, direitos e deveres inerentes titulares.
Seção IX
Da Remuneração
Art. 156. Os Conselheiros, o Procurador do Estado e os Secretários das Câmaras perceberão, mensalmente. indenização por sessão a que comparecerem, no valor de RS 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão, limitada a 5 (cinco) sessões por mês.
§ 1° O Presidente do TARF perceberá, a título de representação, como compensação pelos encargos que lhe são atribuídos, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que fizer jus na qualidade de Conselheiro.
§ 2° A representação de que trata o § l° será paga a quem substituir o Presidente pelo período superior a 30 (trinta) dias.
§ 3° A remuneração de que trata este artigo é de natureza eventual e indenizatória, não se incorporando ao vencimento do cargo efetivo, não gerando direitos para efeito de aposentadoria e não integrando a base de cálculo para qualquer vantagem financeira.
§ 4° Compete ao Secretário da Fazenda autorizar os pagamentos do Corpo Deliberativo e do Corpo Administrativo do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.
Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico
Art. 157. O Processo Administrativo-Tributário Eletrônico – e-PAT consiste na utilização de meio eletrônico na instrução, tramitação. julgamento, comunicação dos atos e transmissão de peças processuais. de acordo com as disposições da Lei n° 6,466/2013 e do Decreto 16.953/2016.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se indistintamente a estes, no que couber, e aos processos físicos já instaurados.
Art. 158. O e-PAT será formado a partir da autuação eletrônica resultante do envio de dados e informações recebidos Secretaria da Fazenda por meio dos seus sistemas eletrônicos corporativos, de documentos digitalizados e de documentos produzidos eletronicamente e inseridos pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° Os documentos originais apresentados em meio físico por responsáveis, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, serão convertidos em eletrônicos através de digitalização e autenticados mediante assinatura digital de servidor da Secretaria da Fazenda,
§ 2° Os objetos e documentos. cuja inserção nos autos eletrônicos se mostrar tecnicamente inviável, serão identificados como anexo em meio físico vinculado ao respectivo processo, com descarte ou devolução após o trânsito em julgado.
Art. 159. Os documentos enviados ou entregues a esta Secretaria pelos interessados ou seus procuradores constituídos nos autos, que se mostrarem ilegíveis após digitalização, deverão ser reapresentados no prazo de (05) cinco corridos, contados da notificação do fato, sob da Secretaria da Fazenda não conhecer da referida documentação.
Parágrafo único. Caso o documento ilegível seja obrigatório para a formação do processo, o não atendimento à notificação para reapresentação no prazo de que trata o caput implicará no arquivamento do processo.
Seção II
Dos Atos Processuais Eletrônicos
Art. 160. Os atos processuais realizados e os documentos eletrônicos produzidos e inseridos no processo, eletrônicos terão garantia de autoria, de autenticidade e de integridade mediante a utilização de assinatura digital que possibilite a identificação inequívoca do signatário.
§ 1° A assinatura digital a que se refere o caput se dará com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-BRASII., observada as disposições legais e regulamentares que lhes forem inerentes.
§ 2° Os autos do e-PAT deverão ser protegidos meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma que garanta a preservação e integridade de dados.
Art. 161. O envio de impugnação. recursos, manifestações sobre laudo pericial e a realização de atos em geral dar-se-ão por meio eletrônico, no prazo legal e na forma estabelecida em atos normativos expedidos pela SEFAZ.
§ 1° Excepcionalmente por motivo técnico. quando for inviável uso do meio eletrônico para a realização de intimação e de atos processuais em geral, estes poderão ser praticados segundo regras ordinárias, produzido em papel e assinado pelo próprio punho, digitalizando-se o documento físico para inserção no processo eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 162. As disposições deste decreto aplicam-se processos administrativo tributários pendentes relativamente aos atos processuais subsequentes á sua vigência.
Art. 163. Este decreto entrará em vigor na data sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de OUTUBRO de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA