O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e o art. 14, da Lei Estadual no. 7.632, de 22 de maio de 2012, e
CONSIDERANDO o Parecer no. 486/2019, da Procuradoria Geral do Estado,
RESOLVE:
Art. 1° O Programa Nota Fiscal Cidadã fica suspenso pelo prazo de cento e vinte dias, em razão de conveniência financeira para a manutenção do equilíbrio das contas públicas do Estado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 DE JUNHO DE 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
