O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1° Dá nova redação ao caput do Art. 11 do Decreto n° 16.597, de 18 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As entidades religiosas ou não que realizam reuniões ou encontros periódicos, recomenda-se a substituição de reuniões presenciais, por encontros por meios de difusão eletrônica e redes sociais, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos
Parágrafo único. As entidades que optarem pela permanência das reuniões presenciais, devem se ater ao previsto no art. 4° inciso II deste decreto, bem como ao art. 4° inciso II do Decreto Estadual n° 24.871, de 16 de março de 2020.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
(*) Republicado no DOM de 23.03.2020, por ter saído com incorreções no original.
