DECRETO N° 16.584, DE 11 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 12.03.2025)
Dispõe sobre a exclusão dos produtos que especifica do regime de substituição tributária; altera a redação de dispositivos do Decreto n° 16.353, de 22 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Os produtos constantes da Tabela XXII – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam excluídos, a partir de 1° de abril de 2025, do Regime de Substituição Tributária.
Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de março de 2025, possuírem em estoque as mercadorias constantes da Tabela XXII – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
I – devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir de 1° de abril de 2025, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento;
II – podem apropriar-se, para compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes valores:
a) do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos, observado o disposto no art. 3° deste Decreto;
b) como crédito, do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, relativamente às respectivas mercadorias, observado o disposto no art. 3° deste Decreto.
§ 1° Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais eletrônicas devem ser emitidas, quando exigido na legislação, com o destaque do imposto devido.
§ 2° No caso do inciso II do caput deste artigo, a apropriação deve ser realizada em 12 (doze) parcelas mensais e iguais.
Art. 3° A apropriação do crédito a que se refere o art. 2°, inciso II, alíneas “a” e “b” deste Decreto é condicionada a que o estabelecimento:
I – registre as mercadorias existentes em estoque em 31 de março de 2025 no Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma prevista no § 5° deste artigo;
II – elabore demonstrativo do valor a ser creditado, contendo:
a) a espécie e o valor das mercadorias em estoque, cuja operação de entrada enseja direito ao crédito, indicados na mesma sequência em que forem especificados;
b) a alíquota ou o percentual aplicado sobre o valor das mercadorias, para a determinação do valor do crédito;
c) o valor do crédito, resultante da aplicação da alíquota ou do percentual a que se refere a alínea “b”, sobre o valor previsto na alínea “a”, ambas deste inciso;
d) a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal, bem como o CNPJ do seu emitente, que serviu de base para a indicação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual previsto na alínea “b” deste inciso;
e) o valor total a ser creditado.
§ 1° Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 2° Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificar as notas fiscais eletrônicas a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:
I – o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;
II – as notas fiscais eletrônicas na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie das mercadorias constantes em cada nota fiscal.
§ 3° Para efeito de sua utilização, o valor do crédito a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo deve ser escriturado, na EFD, no registro E110, campo 07(VL_AJ_CREDITOS), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código “MS029999” – Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Encerramento do RST/Mercadoria em estoque em 31/03/2025/ICMS-Entrada”.
§ 4° Os estabelecimentos obrigados à utilização da EFD devem realizar os registros, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, no bloco H, relativo à escrituração do mês de março de 2025, indicando:
I – no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/03/2025; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte;
II – no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 31 de março de 2025.
§ 5° O demonstrativo elaborado nos termos deste artigo deve ser conservado, para apresentação ao Fisco, quando exigido, pelo prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4° Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que possuírem em estoque, em 31 de março de 2025, as mercadorias de que trata o art. 2° deste Decreto devem:
I – realizar levantamento das mercadorias e elaborar o demonstrativo do valor a ser restituído conforme procedimento disposto no art. 3° deste Decreto, no que couber;
II – formalizar, no módulo Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), contido na plataforma de relacionamento eletrônico “e-Fazenda”, disponibilizado na área de acesso restrito dos endereços eletrônicos www.ms.gov.br e www.sefaz.ms.gov.br, o pedido de restituição nos termos da legislação tributária estadual, apresentando:
a) o demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo;
b) cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais foram registrados os estoques de mercadorias existentes em 31 de dezembro de 2024;
III – observar as disposições contidas no inciso I do art. 2° deste Decreto.
Art. 5° O Decreto n° 16.353, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Até 31 de dezembro de 2025, poderão ser emitidos, simultaneamente ao modelo constante no Anexo deste Decreto:
…………………………………….” (NR)
“Art. 7° ………………………………..:
I – 31 de dezembro de 2025, em relação ao art. 6° deste Decreto;
…………………………………….” (NR)
Art. 6° Revogam-se os seguintes dispositivos do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
I – o item 21 da Tabela I – Segmentos de Mercadorias; e
II – a Tabela XXII – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e seus respectivos itens.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 31 de dezembro de 2024, em relação ao art. 5° deste Decreto;
II – sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 11 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda