DOE de 31/10/2014
Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2015.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, e
Considerando o contido no OFÍCIO GSF n° 987/2014, datado de 23 de outubro de 2014, da Secretaria da Fazenda, referente ao processo AP.010.1.005011/14-96;
Considerando o disposto no art. 3° e no inciso I do art.19 da Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto no art. 9° da Resolução CGSN n° 094, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Pode (Simples Nacional),
Decreta:
Art. 1° Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123 , de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2015, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de Outubro de 2014.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda