O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e
DECRETA:
Art. 1° Dá nova redação e altera dispositivos do Decreto n° 6.633, de 27 de abril de 1998, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Transportes Coletivos do Município de Porto Velho, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nos termos da Lei Federal n° 12.587/2012 (Mobilidade Urbana) e Lei Complementar n° 716/2018 (Lei Municipal de Concessões), compete ao Município de Porto Velho, através do órgão gestor, planejar, autorizar, adjudicar, fiscalizar e gerenciar os Serviços de Transporte Coletivo Urbano, Vicinal e de Fretamento no Município de Porto Velho, sob o regime de Concessão, Permissão ou Autorização, atendidas as formalidades legais.
Art. 2° Nos termos do art. 3° e 4° da Lei Federal n° 12.587/2012 e art. 38 da Lei Complementar Municipal n° 716/2018, estão sujeitos às disposições deste Regulamento todos veículos do tipo ônibus utilizados por hotéis para fins de transporte de seus hóspedes, veículos tipo ônibus utilizados por empresas de viagem e turismo para fins de transporte de seus clientes, veículos tipo ônibus utilizados para transporte escolar (ensino público e/ou privado), ou para quaisquer outros fins de exploração de serviços públicos ou particulares, utilizados por veículos ônibus para transporte de passageiros.
(…)
Art. 8° Os serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus, no âmbito do Município de Porto Velho, explorados por empresas ou consórcios privados, sob o regime de Concessão, far-se-á através de Licitação Pública, nos termos da legislação vigente e, dadas as características técnicas do sistema, deverão ser executadas em conformidade com as condições e exigências técnicas estabelecidas no eventual procedimento licitatório.
(…)
Art. 18. O contrato Administrativo de Concessão Pública de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros terá vigência de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, nos termos da Lei Municipal n° 1.441/2001.
§ 1°. Os contratos eventuais de Permissão ou Autorização podem ocorrer em casos excepcionais, nos termos da lei, tendo seus prazos de 12 (doze meses), podendo ser prorrogado, diante do caso de necessidade, para que não ocorra interrupção de eventual serviço intermitente de transporte coletivo urbano ou vicinal, bem como, os de característica de fretamento em locais de difícil acesso ou que não contemplem modalidade de transporte coletivo ou alternativo.
§ 2°. Os casos de Permissão ou Autorização deverão contemplar necessidade de atendimento à população, mediante postulação própria ou através de estudos e levantamentos próprios do Poder Executivo Municipal, desde que seja precedido de processo administrativo com fins de subsidiar a possibilidade da opção de Chamamento Público para atendimento excepcional da demanda, o que ficará ao critério do Órgão Gestor.
(…)
Art. 30. (…)
II – os dados estatísticos de suas linhas em tempo real, na forma estabelecida pelo Órgão Gestor;
(…)
Art. 33. (…)
IV – idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
(…)
Art. 63. Para os Serviços de Transporte Coletivo Urbano, Vicinal e de Fretamento, serão cadastrados e licenciados os veículos que atendam as especificações técnicas definidas pelo CONTRAN, DENATRAN, CONAMA e Normas Técnicas e de Segurança da ABNT.
Parágrafo único. Os respectivos contratos de Concessão, Permissão e Autorização, deverão especificar o tipo de veículo de acordo com as necessidades técnicas apontadas nos Projetos Básicos ou Termos de Referência, bem como, a definição de quantitativo de frota, reserva técnica, idade máxima individual e idade média da frota.
(…)
Art. 64. As Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas a prestarem serviços de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano, Vicinal ou de Fretamento deverão, necessariamente, apresentar seus respectivos veículos para a vistoria regular, com fins de expedição de alvará com validade de 12 (doze) meses, que deverá obrigatoriamente ser afixado no interior dos respectivos veículos, em local de fácil inspeção, junto a certidão de cadastro do veículo junto ao Órgão Gestor.
§ 1°. Independente de vistoria regular, poderá o órgão gestor, quando julgar necessário, inspecionar o veículo, determinando, se for o caso, a sua retirada de circulação, quando estiver em desacordo com a vistoria prévia ou contrário às especificações técnicas definidas pelo CONTRAN, DENATRAN, CONAMA e Normas Técnicas e de Segurança da ABNT.
§ 2°. Em casos especiais, ou quando em vistoria forem feitas exigências que não impeçam a utilização do veículo, serão expedidos certificados provisórios até a regularização da deficiência apontada, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3°. Não será permitida, em qualquer hipótese, a utilização (serviço) de veículo não portador de certificado válido de vistoria pelo Órgão Gestor ou que não apresentar boas condições de trafegabilidade definidas pelas especificações técnicas do CONTRAN, DENATRAN, CONAMA e Normas Técnicas e de Segurança da ABNT.
(…)
Art. 72. Todos os Fiscais de Transporte do Órgão Gestor, munidos de identidade funcional, terão livre e irrestrito acesso ao funcionamento do sistema de transporte coletivo descritos nos artigos 1° e 2° deste Regulamento, bem como, devem desenvolver todas as funções que lhe são correlatas ao Serviço de Fiscalização, podendo aplicar as orientações e determinações legais com fins de substituição de veículos, remoção de veículos ou interrupção da operação, quando for o caso, aplicando sempre a regra menos gravosa ao sistema e respectivos usuários.
(…)
Art. 81. A cassação da Concessão, Permissão ou Autorização, nos termos deste Regulamento, deverá ser precedido de processo administrativo, devidamente instruído pelo Órgão Gestor, assegurando o direito de defesa e contraditório, procedimento este que ocorrerá nos seguintes casos:
(…)
IV – alienação, arrendamento, fusão, cessão ou transferência irregular dos direitos decorrentes de Concessão, Permissão ou Autorização;
(…)
VII – dissolução ilegal da pessoa jurídica titular da Concessão, Permissão ou Autorização;
(…)
Art. 82. A aplicação da pena de cassação da Concessão, Permissão ou Autorização, nos termos deste Regulamento, implicará à empresa ou consórcio de empresas, a vedação de se habilitar em nova Concessão, Permissão ou Autorização de serviços públicos no âmbito do Município de Porto Velho.
(…)
Art. 92. As Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas a prestarem serviços de Transporte Coletivo de Passageiros Urbano, Vicinal ou de Fretamento terão, nos termos deste Regulamento, regramento específico de Multas e Penalidades definidos de acordo com a especificidade dos serviços apontados nos Projetos Básicos ou Termos de Referência e, em havendo omissão de qualquer tipificação, aplica-se automaticamente os termos abaixo delineados neste Capítulo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os artigos 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 102, 103, 104 e 105 do Decreto n° 6.633, de 27 de abril de 1998.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
NILTON GONÇALVES KISNER
Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes
