O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970, implementada pelo Ajuste SINIEF 45/20 e as alterações do Ajuste SINIEF 07/09, implementadas pelo Ajuste SINIEF 51/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2°-A.
………………………..
IV – campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);
V – a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.” (NR)
Art. 2° O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19-D.
………………………..
§ 5° Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2021, a Nota Fiscal Avulsa, com base nos modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas no art. 39 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
………………………..” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 15.586, de 25 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 11.
………………………..
II – a partir de 1° de dezembro de 2020, em relação ao art. 7° deste Decreto;
III – a partir de 1° de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 11 de dezembro de 2020, em relação aos arts. 1° e 2° deste Decreto;
II – de 27 de janeiro de 2021, em relação ao art. 3° deste Decreto.
Campo Grande, 12 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUZA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda